TJRJ - 0808754-83.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808754-83.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Em segredo de justiça.
Alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na petição inicial e que a parte ré encontra-se inadimplente em relação ao pagamento das prestações avençadas, razão pela qual requer a apreensão do bem alienado fiduciariamente, com deferimento de medida liminar.
Acompanharam a inicial os documentos anexados no id. 180737599 e seguintes.
Despacho proferido no id. 197302724 determinando que a autora comprovasse a regular constituição em mora do devedor, sob pena de extinção, visto que a notificação foi expedida para endereço diverso daquele indicado no contrato.
Certidão cartorária id. 207072671 atestando a inércia da parte autora. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação em garantia tem procedimento próprio, com condições específicas para seu regular exercício, como é o caso da notificação para comprovação da mora do devedor.
Assim é que cabe ao credor demonstrar, além das condições comumente exigidas para o exercício do direito de ação, o preenchimento da condição específica de constituição do devedor em mora, mediante envio de notificação ao endereço constante do contrato.
Sabe-se que o escopo da lei ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocadamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, obter a sua propriedade plena.
Embora seja certo que a o art. 3º do referido diploma legal não exija a notificação pessoal do devedor para essa finalidade, é claro que se exige, ao menos, seja a notificação extrajudicial remetida e entregue, ainda que a terceiro, no endereço declinado no contrato, o que não ocorreu neste caso.
Esse é entendimento deste e.
TJERJ, conforme se depreende dos enunciados n.º 55 e 283 da Súmula de jurisprudência, verbis: "Súmula 55: Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar".
Súmula 283: A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.132 fixou a seguinte tese "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, pela análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que não houve comprovação da mora, haja vista que a notificação não foi sequer enviada para o endereço estampado no contrato firmado entre as partes.
Pelo exposto, não satisfeito o requisito específico da ação, considerando o que dispõe o artigo 330 do CPC e o desatendimento, pela parte autora, da ordem judicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, eis que não houve determinação judicial de citação.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808754-83.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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