TJRJ - 0810060-84.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 01:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 11:21
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 01:31
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:45
Outras Decisões
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08/09/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO SAVAREGE - CPF: *73.***.*91-78 (AUTOR).
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05/09/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIANO SAVAREGE em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810060-84.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO SAVAREGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor para cumprir corretamente todos os itens do despacho de ID 192959747, em derradeira oportunidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada e da antecipação de tutela requerida.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIANO SAVAREGE em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810060-84.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO SAVAREGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: O extrato de suas demais contas bancárias, mormente quanto à utilizada para realizar os depósitos via pix indicados em id.192738802 ("Cp :90400888-FABIANO SAVAREGE"). 2) Ao autor para apresentar o cálculo do valor médio de consumo faturado, referente aos seis meses anteriores à primeira conta impugnada, a justificar a alegação de aumento excessivo. 3) Apresente, ainda, planilha com a relação de todas as contas de consumo impugnadas, com a indicação do volume faturado em cada uma.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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