TJRJ - 0823631-36.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:49
Documento
-
23/05/2025 12:34
Documento
-
19/05/2025 12:56
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823631-36.2022.8.19.0204 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0823631-36.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00202142 APELANTE: PATRICIA PEREIRA RODRIGUES DE PONTES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Abertura de conta na plataforma Picpay e realização de pagamentos com cartões de crédito de terceiros.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Picpay Instituição de Pagamento S/A, ora apelada, em face da ré, ora apelante, alegando, em síntese, que a demandada teria aberto conta na plataforma Picpay e efetuado pagamentos utilizando-se de cartões de crédito de titularidade de terceiros e que as transações foram, posteriormente, impugnadas pelos titulares, razão pela qual as cobranças foram canceladas e a plataforma arcou com o prejuízo.
Não conhecimento da tese de que a dívida imputada à autora não foi comprovada nos autos, posto que não foi alegada na contestação, tornando verdadeiro o fato narrado na inicial e precluindo eventual direito de impugnar a matéria.
Deste modo, o debate da questão somente nesta fase processual, além de estar impedido pelo instituto da preclusão, implica em inovação à lide recursal, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
De outro giro, não merece guarida a alegação de que os documentos que vieram aos autos em réplica não foram submetidos à devida análise da parte ré, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi assegurada à ré a manifestação após a juntada de documentos pela autora com a réplica, tendo requerido tão somente a produção de prova suplementar, inexistindo, pois, afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, não se caracterizando o suscitado cerceamento de defesa por pura inobservância de forma, razão pela qual se afasta a preliminar de nulidade da sentença.
Assim, a apelada atendeu ao que determina o art. 373, I, do CPC, ao comprovar o prejuízo decorrente das transações contestadas pelos titulares dos cartões de crédito.
Por sua vez, a apelante não trouxe qualquer elemento objetivo que comprovasse que não realizou as transações, deixando de requerer oportunamente a prova pericial a fim de comprovar que foi vítima de golpe.
Sendo assim, não cumpriu seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença que a condenou ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 14:52
Documento
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15/05/2025 13:50
Conclusão
-
15/05/2025 00:02
Não-Provimento
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30/04/2025 10:06
Documento
-
28/04/2025 13:11
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 239.
APELAÇÃO 0823631-36.2022.8.19.0204 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0823631-36.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00202142 APELANTE: PATRICIA PEREIRA RODRIGUES DE PONTES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Defensoria Pública -
08/04/2025 17:05
Inclusão em pauta
-
05/04/2025 11:16
Pedido de inclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:20
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 11:26
Remessa
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19/03/2025 11:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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