TJRJ - 0802733-52.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 22:29
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802733-52.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA FARIA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por TERESINHA FARIA DE LIMAem face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, ao argumento de defeito em produto.
A parte autora, em síntese, alegou que adquiriu da primeira ré, em 02 de junho de 2021, uma máquina de lavar Colormaq 12kg, pelo valor de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais), sendo que contratou a garantia estendida do produto com a segunda ré.
Afirmou que em 03 de outubro de 2023 a máquina apresentou defeito por falha elétrica no painel e soltura do fundo.
Aduziu que os réus negaram o reparo ao argumento de que houve utilização indevida.
Pugnou pela condenação dos réus à substituição do produto ou à devolução do valor, assim como ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, em que suscitaram questão preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu.
No mérito, alegaram que o defeito ocorreu por má conservação do produto, o que afasta a cobertura securitária.
Afirmaram não haver dano moral.
Por fim, pugnaram pela improcedência.
Réplica no ID 134154763.
Saneador no ID 149925324.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 176771398 e 182368151. É o relatório.
Decido.
No mérito, assiste parcial razão à parte autora, como se passará a expor nesta decisão.
A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo e, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, não há dúvidas de que a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, porém demonstra-se necessária a verificação do dano e também do nexo de causalidade.
Tendo em vista que a autora alega como causa de pedir a existência de defeito no produto, estar-se-á diante de responsabilidade por vício do produto, cuja disciplina tem previsão no artigo 18 da legislação consumerista.
Ato contínuo, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, de forma a impor aos réus o ônus de demonstrar ao Juízo que efetivamente teria sido a autora a pessoa que causou o defeito no painel por mau uso, o que foi ignorado de forma solene pela parte demandada.
Em todas as oportunidades os réus ficaram devidamente cientificados de que eventual lacuna probatória seria interpretada em seu desfavor.
E é justamente o que ocorre nos autos.
Assim, considerando que os réus não lograram demonstrar em Juízo que fora a própria autora a causadora do defeito no produto por má conservação, pois o documento do ID 151964385 não demonstra sequer o defeito no painel, nem mesmo a razão de tal defeito, forçoso reconhecer que não fora realizado pela má utilização da demandante, motivo pelo qual devem ressarcir a autora, de forma solidária, no valor desembolsado para compra, já que diante do tempo da aquisição não se torna possível a substituição do bem, por ausência de informação da manutenção de tal modelo ainda em linha de produção.
Todavia, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de tal defeito, já que ele, por si só, não gera lesão aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais), sendo que sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária a contar do pagamento, bem como juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.
Ante a sucumbência recíproca as despesas processuais serão partilhadas, observado para a parte autora o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos dos réus, que fixo em 10% do valor do pedido de danos morais não acolhido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 25 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de TERESINHA FARIA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de TERESINHA FARIA DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:06
Desentranhado o documento
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27/06/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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18/04/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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