TJRJ - 0806000-68.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806000-68.2025.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: ANDREIA DE OLIVEIRA GOMES Apreciada a petição inicial, verifico estar presentes os requisitos para a admissibilidade da presente ação, nos termos do Art. 700 e ss. do CPC, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em caso de eventual apresentação de embargos, os quais, em tese, suspendem a eficácia da decisão.
Os documentos carreados aos autos evidenciam o direito autoral e se enquadram no conceito de prova escrita, restando ao autor o direito de exigir o pagamento da importância devida, conforme memória de cálculo de ID.180809126; Desta forma, admito a expedição de mandado de pagamento de quantia certa, concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa.
Consigne-se que, caso o réu cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas judiciais (700, §1º, CPC).
Anote-se, ainda, que o réu poderá oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, podendo alegar qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum (art. 702, §1º do CPC), ficando ciente de que a oposição de embargos com intuito meramente protelatório ou em abuso do direito de defesa, ensejará a aplicação de multa, desde já arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do autor (art. 702, §11 do CPC).
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:43
Outras Decisões
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15/05/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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