TJRJ - 0814651-98.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814651-98.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CARLOS DA SILVA NOGUEIRA RÉU: UNIVERSO ONLINE S/A 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, INDEFIRO-O, uma vez que não há comprovação de negativação em nome da parte autora.
O demandante comprova, apenas, que há registro de dívida em aberto em seu nome, sem restrição ao crédito.
A simples menção à dívida, em tese, não é ilícito, uma vez que dívida, ainda que prescrita, existe e pode ser paga pelo devedor, correspondendo, segundo a doutrina, a uma obrigação natural.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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