TJRJ - 0809731-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de VINICIUS SARMENTO COSTA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809731-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON BICALHO ALESSIO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer que sejam desconsiderados os aumentos abusivos praticados pelo réu no contrato do plano de saúde e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que em julho de 2022 recebeu cobrança do plano de saúde bem maior do que o de costume e foi informado que era um reajuste pela idade, não logrando resolver a situação de forma administrativa junto ao réu.
Em contestação, a parte requer a improcedência do pedido ao argumento de que o reajuste por faixa etária está previsto em contrato, não havendo ilegalidade de sua parte.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO.
Cinge-se a controvérsia fática à eventual ilegalidade praticada pelo réu no reajuste do contrato do plano de saúde, a partir de julho de 2022, com as consequências jurídicas daí advindas.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, como estabelecida no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, sendo a mesma igualmente acessível.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor e nomeio perito o Dr.
VINICIUS SARMENTO, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E.
TJERJ para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e estimar seus honorários.
O perito deverá informar em seu lado se o contrato observou a incidência das regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas e se os percentuais previstos na tabela contratual de reajuste por mudança de faixa etária observaram os parâmetros da RN nº 63/2003.
Eventuais documentos necessários para a realização da perícia deverão ser apresentados pelo réu, já que é quem dispõe de maiores meios para a obtenção dos mesmos.
Os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido, por ser a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
COM A MANIFESTAÇÃO DO PERITO NOMEADO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA E, APÓS, VOLTEM CONCLUSOS PARA EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Publicada esta decisão saneadora e transcorrido “in albis” o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público se for o caso (artigo 178 do CPC).
CUMPRA-SE o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 05/2023, corrigindo-se, se necessário, eventual imprecisão nos dados relacionados no artigo 1º do referido regramento, certificando-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:34
Outras Decisões
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10/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MICHELLE CAMPELO GARCIA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:09
Outras Decisões
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01/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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