TJRJ - 0823132-60.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 05:45
Baixa Definitiva
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28/08/2025 17:30
Expedição de Alvará.
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27/08/2025 13:10
Juntada de petição
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22/08/2025 16:54
Juntada de petição
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL DA ESTRELA DOMINGUES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0823132-60.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MANOEL DA ESTRELA DOMINGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
31/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 10:41
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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23/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 03:30
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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03/06/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/06/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:27
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0823132-60.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MANOEL DA ESTRELA DOMINGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
Fica a parte autora intimada a juntar, com antecedência de 05(cinco) dias da data da audiência designada nos autos, as 06(seis) últimas contas de consumo, bem como os respectivos comprovantes de pagamento. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/04/2025 21:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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