TJRJ - 0835234-12.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:30
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835234-12.2022.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0835234-12.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00263843 APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA LEAL ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO OAB/PE-051721 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Ação em que se postula sentença que declare a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, restitua os valores indevidamente pagos e condene o réu a pagar quantia, forma de compensar dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora - não assiste razão.
Validade do contrato de empréstimo.
Consumidor tinha plena ciência de estar celebrando um contrato para a utilização de cartão de crédito.
Não evidenciada abusividade ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Contrato sem nenhuma eiva de ilegalidade.
Regras, taxas de juros e demais encargos divergentes do empréstimo consignado convencional.
Nada se vê de irregular na contratação.
Não há que se falar, portanto, de falha na prestação do serviço, e, sim, de evidente e consciente contratação por parte da apelante.
Não há razão plausível alguma a ensejar a anulação do negócio jurídico entabulado e tampouco, em dever de restituir valores ou em se condenar o apelado a pagar quantia a título de compensação moral.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 14:56
Documento
-
15/05/2025 13:50
Conclusão
-
15/05/2025 00:02
Não-Provimento
-
30/04/2025 10:06
Documento
-
28/04/2025 13:11
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 077.
APELAÇÃO 0835234-12.2022.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0835234-12.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00263843 APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA LEAL ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO OAB/PE-051721 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
11/04/2025 18:24
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 21:48
Pedido de inclusão
-
07/04/2025 11:10
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
-
06/04/2025 15:24
Remessa
-
06/04/2025 15:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0838320-81.2024.8.19.0021
Marieta de Oliveira Moreira
Aegea Saneamento e Participacoes S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 15:37
Processo nº 0801452-03.2024.8.19.0087
Simone Barcelos Leal
Maganize Luiza
Advogado: Claudio Lourenco Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 16:43
Processo nº 0807293-82.2025.8.19.0203
Julia Defende Prada
Walmir Prada
Advogado: Raphael Trinca Goncalves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 22:37
Processo nº 0953723-95.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
F.e.c. Silva Comercio de Frutas e Legume...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 10:46
Processo nº 0948524-92.2023.8.19.0001
Roberto Cyrne da Luz
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rogerio Tabet de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 18:11