TJRJ - 0265947-77.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:15
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0265947-77.2021.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0265947-77.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00221218 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ROGÉRIO CESAR MONTEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA OAB/RJ-155815 ADVOGADO: CHRISTIANE BRANDÃO RIBEIRO OAB/RJ-163734 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.413.542.
EVIDENCIADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE MÁ-FÉ SUBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VERBA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DOS DANOS MORAIS CORRETAMENTE APLICADOS.
DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA DO AUTOR, IMPONDO-SE A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. 2.
O autor foi vítima de fato do serviço. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4.
A questão de fato foi dirimida pela perícia grafotécnica, que concluiu que não foi o autor que assinou o contrato. 5.
Falha do fornecedor no dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, d, e 14, § 1°, II, do CDC. 6.
No julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 7.
Restou evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva da seguradora, independentemente de má-fé subjetiva, ensejando a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente. 8.
O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 9.
Verba compensatória arbitrada em R$ 5.000,00, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aquém aos precedentes desta Corte. 10.
Tratando-se de relação contratual, incidem os juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e da correção monetária a partir da sentença que a fixou o valor da verba compensatória (Súmulas nº 97 TJRJ e nº 343 do STJ). 11.
Tendo havido depósito na conta do autor, deve haver a compensação do valor da condenação com a quantia depositada, cabendo ao demandante devolver eventual diferença a maior, evitando-se o enriquecimento sem causa. 12.
Sucumbência mínima do autor caracterizada, cabendo à ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 13.
Rejeição da alegação de litigância de má-fé do banco, requerida nas contrarrazões. 14.
Parcial provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
11/06/2025 19:13
Documento
-
11/06/2025 17:06
Conclusão
-
11/06/2025 13:01
Provimento em Parte
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) NO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 024.
APELAÇÃO 0265947-77.2021.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0265947-77.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00221218 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ROGÉRIO CESAR MONTEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA OAB/RJ-155815 ADVOGADO: CHRISTIANE BRANDÃO RIBEIRO OAB/RJ-163734 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
16/05/2025 12:30
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 17:36
Retirada de pauta
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30/04/2025 10:35
Mero expediente
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29/04/2025 17:55
Conclusão
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:31
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 09:27
Pedido de inclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:08
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 17:56
Remessa
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27/03/2025 17:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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