TJRJ - 0247289-05.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Remessa
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15/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:01
Conclusão
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15/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 19:34
Juntada de petição
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15/07/2025 13:40
Juntada de petição
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07/07/2025 19:07
Juntada de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
O juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Dessa forma, determino a intimação do Apelado para contrarrazoar o recurso interposto.
O prazo deve seguir a previsão legal constante no art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e regularize-se o feito, na forma do Ato Normativo Conjunto 07/2013 do TJRJ.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
I-se. -
18/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 09:11
Conclusão
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17/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:20
Juntada de documento
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30/05/2025 17:19
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO em face de VIAÇÃO PAVUNENSE S/A e CONSÓRCIO INTERNORTE, pela qual objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de um salário-mínimo até seu total restabelecimento, além de despesas no valor de R$795,00, sem prejuízo do pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00./r/r/n/nNarra acidente ocorrido em 30.05.2021, por volta de 16h/17h, quando, na qualidade de passageira e usuária dos serviços, estava dentro do coletivo pertencente à ré, que fazia a linha 399 - Pavuna X Passeio - nº de ordem B32739, quando veio a colidir em um muro, na Av.
Brasil altura do nº 4365, sentido Centro, próximo a Fio Cruz, fazendo com que diversos passageiros se machucassem, incluindo a autora./r/r/n/nAduz que foi atendida no Hospital Getúlio Vargas (BAM n. 440732) e que, em razão das lesões sofridas, permaneceu afastada de suas atividades laborativas por cerca de 7 dias, pois, mesmo sendo aposentada, continua a laborar de forma a complementar a sua renda. /r/r/n/nPor fim, destaca que a qualidade de usuária foi comprovada a partir do pagamento da passagem com seu cartão Riocard n. 01.09.1236697-16 e que foi lavrado o Registro de Ocorrência nº 021-04472/2021-01./r/r/n/nEmenda à inicial, às fls. 56/57, pugnando por indenização por danos materiais a título de despesas médicas. /r/r/n/nDecisão de fls. 77 indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça à autora, recebeu a emenda à inicial e determinou que a autora especificasse quanto ao pleito deduzido no item '6' de fl. 13./r/r/n/nA autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo - nº 0031824-06.2022.8.19.0000 - contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade à fls. 89./r/r/n/nDecisão da Vigésima Terceira Câmara Cível, às fls. 154, negou provimento ao agravo de instrumento. /r/r/n/nDecisão, à fl. 181, deferiu o pagamento das custas judiciais em 4 parcelas./r/r/n/nA segunda ré (CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES) ofertou defesa, às fls. 222/255, acompanhada de documentos às fls. 256 e ss, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduz, no mérito, que deve ser julgado improcedente o pedido de expedição de ofício para a 23ª DP para a obtenção de cópia integral do registro de ocorrência e que a Autora não comprovou minimamente a responsabilidade do condutor do veículo, não tendo comprovado o real causador do acidente sofrido.
Argumenta que, por ser mero consórcio de empresas, não é proprietário do veículo em questão; que não possui acesso às gravações e que não existem condições para que as imagens sejam armazenadas por grande lapso temporal.
Quanto aos danos materiais, sustenta que a autora não comprovou vínculo empregatício e o período de afastamento; que o evento danoso decorreu de fato exclusivo de terceiro, caracterizando causa excludente de responsabilidade e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Afirmou que os pleitos de lucros cessantes e de reembolso ocorreram por fator externo à conduta do consórcio réu, inexistindo dano moral a ser reparado, devendo eventual condenação observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, postulando a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nA primeira ré (VIAÇÃO PAVUNENSE S/A), às fls. 306/328, acompanhada de documentos às fls. 329 e ss, apresentou contestação, pugnando pela retificação do polo passivo para VIAÇÃO PAVUNENSE S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) , tendo ocorrido homologação da recuperação em dezembro/2021 e que qualquer fato que tenha ocorrido antes da recuperação judicial, se submete aos seus efeitos.
Suscita, preliminarmente, a impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, reconheceu a ocorrência do evento, no entanto, atribuiu o acidente a outro veículo, um carro branco que, durante a chuva, invadiu a faixa de rolamento do coletivo, se lançando na frente deste; que, ao evitar a colisão, acabou por bater no poste.
Assevera que o espaço de frenagem do veículo é alto, sendo impossível evitar a colisão, pois perdeu a direção; que a vítima não era sua passageira e que não comprovou vínculo empregatício e período de afastamento. /r/r/n/nMenciona que possui DVD com a dinâmica do evento, pugnando pela apresentação em AIJ e se disponibilizando a entregar uma via à Autora. /r/r/n/nSustenta a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, afastando sua responsabilidade, sendo descabido os pleitos de lucros cessantes e de reembolso, inexistindo dano moral a ser reparado, devendo eventual condenação observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nEm provas (fl. 358), a 1ª ré (VIAÇÃO PAVUNENSE S/A), à fl. 371, requereu prova documental, exibição de vídeo em audiência e produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora, ao passo que a 2ª ré, à fl. 366, requereu prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e a Autora, às fls. 373, pugnou pela prova testemunhal, pericial e documental suplementar./r/r/n/nRéplica à fl. 376/382. /r/r/n/nCertidão da serventia noticiando a integralização das custas às fls. 415. /r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 417/420 determinou a retificação do polo passivo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixou o ponto controvertido, deferiu a produção de prova documental suplementar, deferiu a produção da mídia digital via link, da prova testemunhal pelo 1º Réu e pela Autora, além da prova pericial./r/r/n/nQuesitos às fls. 458/479. /r/r/n/nO perito apresentou proposta de honorários à fl. 463. /r/r/n/nA autora e a primeira ré se manifestaram às fls. 340 e 342/345, respectivamente. /r/r/n/nDecisão de fls. 488/489 homologou os honorários do perito. /r/r/n/nA parte autora opôs Embargos de Declaração às fls. 504/510 quanto a omissão sobre o pedido de inversão do ônus da prova./r/r/n/nDecisão de fls. 516 rejeitou os Embargos de Declaração, considerando a inexistência de omissão, uma vez que a decisão de saneamento, às fls. 417/420, determinou expressamente a inversão do ônus da prova em favor da autora./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 531, sobre o qual as partes se manifestaram, às fls. 559 e 562/564. /r/r/n/nEsclarecimentos do expert à fl. 575. /r/r/n/nDecisão de fls. 577 homologou o laudo pericial e designou AIJ para 11/2/2025, às 14h, na modalidade presencial, para depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas./r/r/n/nAssentada de AIJ, à fl. 604, mencionando a oitiva de apenas uma testemunha, o policial militar Gilson Paixão, e a homologação da desistência de ambas as partes pela oitiva das outras testemunhas./r/r/n/nAlegações finais às fls. 606/616 e 618/624. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nCuida-se de demanda em que a autora postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes e despesas médicas, além de compensação por dano moral./r/r/n/nA autora alega que era usuária do serviço prestado pelas rés, quando o ônibus que fazia a linha 399, em 30/5/2021, próximo das 16h, colidiu com um muro na Avenida Brasil, próximo à Fiocruz, causando-lhe ferimentos./r/r/n/nA ré Consórcio Internorte argumenta que a autora não comprovou a responsabilidade do condutor do veículo, que não detém a propriedade do veículo, por ser mero consórcio e que a autora não comprovou vínculo empregatício e período de afastamento. /r/r/n/nA ré Viação Pavunense sustentou que não deu causa ao acidente, que a situação foi causada por terceiro e que, para evitar colisão, o motorista bateu contra o muro, afirmando, ainda, que a Autora não era usuária dos seus serviços, além de não ter comprovado o vínculo empregatício. /r/r/n/nPresente, com efeito, a relação jurídica de consumo, da qual emergem os princípios e normas disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus consectários legais, uma vez que a autora era passageira-consumidora e porque o réu se insere no conceito de fornecedor de serviço consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. /r/r/n/nA responsabilidade do fornecedor do serviço, com efeito, é de natureza objetiva, o que significa que, para apuração da responsabilidade da ré, necessário verificar a presença de conduta do preposto da ré, nexo de causalidade e resultado lesivo, sendo irrelevante o elemento subjetivo culpa. /r/r/n/nForçoso reconhecer, neste cenário, a responsabilidade solidária das prestadoras de serviço público que integram o consórcio, consoante disposto nos artigos 15, V, Lei 14.133/021 e 28, § 3º, CDC. /r/r/n/nEm que pese a irresignação das rés, deve ser observado que nenhuma prova produzida foi capaz de desconstituir a narrativa da parte autora, conforme leitura do RO (fls. 20/22) do BAM (fl. 23) e do receituário (fl. 24), exarados na data de 30/5/2021. /r/r/n/nA análise do vídeo juntado aos autos (link às fls. 482) evidencia o acidente narrado na inicial e, conquanto terceiro, em carro particular, tenha invadido a pista na qual estava o motorista do coletivo, a responsabilidade contratual do transportador não é elidida pela manobra do terceiro (art. 735, do CC).
Dessa maneira, ainda que o desempenho do motorista do ônibus possa ter sido impactado pro veículo de passeio, fato é que o motorista colidiu e vários passageiros foram alçados para o corredor do veículo, conforme análise do vídeo anexado. /r/r/n/nConfira-se julgado de caso análogo:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CARRO PARTICULAR.
DANOS CAUSADOS À PASSAGEIRA DO COLETIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ART. 14 DO CDC.
CONTRATO DE TRANSPORTE QUE TEM COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE AO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 734 E 735 CC.
SÚMULA 187 STF.
AUTORA QUE SOFREU TRAUMA FÍSICO, NECESSITANDO DE ATENDIMENTO MÉDICO NO HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU.
DANOS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MANTÉM, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 TJRJ.
JUROS MORATÓRIOS QUE, NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (0036757-93.2008.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/11/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nDestaque-se que restou comprovado que a autora era passageira, usuária dos serviços à data do evento por meio de prova oral, pois a testemunha Gilson da Silva Paixão (policial militar) declarou que se recordava da autora como passageira do ônibus. /r/r/n/nO contrato de transporte tem como principal característica a cláusula de incolumidade implicitamente prevista na avença, pela qual a obrigação do transportador não é apenas de meio, mas também de zelar pela incolumidade do passageiro, de modo a evitar que sofra qualquer dano até o local de destino. /r/r/n/nA consumidora, deste modo, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC. /r/r/n/nDo laudo pericial constou HAVER NEXO CAUSAL do trauma com o acidente; e NÃO HOUVE QUALQUER DANO que levasse a incapacidade laboral, cível ou social; não houve necessidade de tratamentos médicos/fisioterápicos , por contusão de arcos costais (fls. 541/542). /r/r/n/nNesse cenário, reputa-se manifestamente comprovado o fato, o dano e o nexo de causalidade, na medida em que a autora se desincumbiu de produzir todas as provas que estavam ao seu alcance, devendo ser reconhecido, por sua vez, que a lesão não causou danos e que não houve necessidade de tratamentos médicos/fisioterápicos, pois o expert consignou que a contusão de arcos costais deve ser tratada de maneira conservadora, evitando esforços adicionais e realizando as atividades da vida diária no limiar da dor (fl. 546). /r/r/n/nDesta feita, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tenho como evidente a falha na prestação do serviço da ré, passando, portanto, à análise dos pedidos./r/r/n/n1.
DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES/r/r/n/nQuanto ao pedido de lucros cessantes, este deve ser julgado improcedente, pois a Autora não comprovou que realizava atividades para complementar a pensão que percebe, como previamente alegado na inicial./r/r/n/nAlém disso, não houve ponderação do perito em sentido diverso, quando da elaboração do laudo pericial. /r/r/n/nAssim, não tendo comprovado que deixou de auferir algum valor, não deve ser indenizada em lucros cessantes./r/r/n/n2.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS/FISIOTERÁPICAS/r/r/n/nA Autora pleiteou indenização por danos materiais com despesas médicas na importância de R$ 795,00, adunando três notas fiscais (fls. 72/73/74), na importância de R$600,00, R$130,00 e R$45,00. /r/r/n/nA nota de R$45,00 está relacionada à farmácia de manipulação, sem constar o nome do medicamento adquirido. /r/r/n/nA nota de R$130,00 está relacionada a exame de ultrassonografia realizado em 26/1/2022, adunado à fl. 70, que indica o exame do tendão de Aquiles direito, o que não possui relação com o acidente, pois o perito afirmou que a Autora teve contusão de arcos costais. /r/r/n/nA nota de R$600,00, por sua vez, se refere a valores gastos com fisioterapia. /r/r/n/nNo entanto, os canhotos adunados (fl. 71) demonstram que as fisioterapias realizadas estavam relacionadas ao tornozelo da Autora, em local divergente do local de contusão no acidente. /r/r/n/nE, além disso, o próprio expert assinalou que não vislumbrava tratamentos fisioterápicos./r/r/n/nAssim, o pedido de condenação por danos materiais deve ser julgado improcedente, pois não comprovado que ocorreram gastos com despesas médicas/fisioterápicas relacionados com o evento danoso. /r/r/n/n3.
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL /r/r/n/nO pedido de compensação por danos morais, no entanto, merece acolhimento, considerando que o evento causou evidente dissabor à consumidora, na medida em que comprovado trauma na região lombar durante a execução do contrato de transporte, fato que a obrigou a buscar atendimento médico. /r/r/n/nPara a fixação da verba, deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima.
Do mesmo modo, deve-se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. /r/r/n/nRessalte-se que a narrativa aqui analisada envolve duas partes, uma delas, a mais vulnerável, pelas características que envolvem sua condição no contexto de vida.
Deve-se atentar, assim, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas.
Considero, no contexto desta demanda, razoável o valor de R$ 5.000,00 para compensação por danos morais.
O montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e é compatível com a reprovabilidade da conduta e com o grau da lesão suportada pela autora, que no caso dos autos, foi de natureza leve. /r/r/n/nNeste esteio, o seguinte precedente desta Corte Estadual: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACIDENTE DE ÔNIBUS.
PASSAGEIRA.
QUEDA AO DESEMBARCAR DO COLETIVO.
LESÕES.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA E DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DESCRITO NA INICIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DO ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1.
Narra a autora que ao descer do coletivo da ré com a sua filha no colo, o preposto arrancou com o veículo, o que ocasionou a sua queda na escada. 2.
Para que se configure o dever de indenizar, em se tratando de responsabilidade objetiva, necessária se faz a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre eles. 3.
A condição de passageira da autora restou demonstrada nos autos, diante: (i) do Registro de Ocorrência, emitido pela 64ª Delegacia de Polícia, realizado dois dias após o acidente, o qual descreve a dinâmica dos fatos; (ii) do Boletim de Atendimento Médico, onde consta que a paciente sofreu torção no pé direito após descer do ônibus ; e (iii) do laudo pericial que concluiu pelo estabelecimento do nexo de causalidade técnica sob a ótica médica, além de incapacidade parcial e permanente. 4.
Há que se reconhecer que a parte autora logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015, notadamente a condição de passageira, diante dos documentos anexados e da verossimilhança de suas alegações, que revelam coerência com a data e local do acidente, além do atestado no laudo pericial médico a respeito do nexo causal. 5.
A empresa ré não produziu qualquer prova para afastar a alegada condição de passageira da autora, e tampouco impugnou o itinerário do ônibus narrado na inicial e seu respectivo horário. 6.
Evidencia-se, pois, a responsabilidade civil da empresa ré pelos danos suportados pela autora, em decorrência do acidente de que fora vítima na condição de passageiro do coletivo da empresa ré, na forma do artigo 734 do Código Civil e dos artigos 14 e 22, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 7.
No tocante ao quantum compensatório relativo aos danos morais, tem-se que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Observando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente diante do fato da autora ter sofrido dores físicas decorrentes da lesão sofrida em seu membro inferior direito, conclui-se que deve ser fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os valores arbitrados, em casos tais. 8.
O pleito de pensionamento revela-se descabido, diante da inexistência de prova nos autos de que tenha a mesma deixado de receber seu salário no período de três meses em que sofreu incapacidade laborativa. 9.
Danos materiais não comprovados nos autos. 10.
Dano estético em grau mínimo, conforme laudo pericial, sendo fixada a reparação na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (0001008-88.2013.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 09/12/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais contados da citação e correção monetária incidente a partir da data de publicação da sentença, considerando se cuidar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e reembolso por despesas médicas, pelas razões supramencionadas, na forma do artigo 487, I, CPC. /r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, despesas processuais rateadas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 para cada advogado.
Ao advogado da Autora, os valores pela 1ª e 2ª Ré, na proporção de 50% do valor arbitrado e devido por cada uma das rés (R$ 500,00 para cada ré).
Ao patrono da 1ª Ré, o rateio deverá ocorrer na proporção de 50% para cada sucumbente, ou seja, pela Autora e 2ª Ré(R$500,00 para cada).
Ao patrono da 2ª Ré, o rateio deverá ocorrer na proporção de 50% para cada parte sucumbente, ou seja, pela Autora e 1ª Ré (R$500,00 devidos a cada uma delas). É vedada a compensação. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, na forma do disposto no artigo 513 do CPC/15, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. /r/r/n/r/n/nP.I. -
12/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 08:58
Conclusão
-
05/05/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:16
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:49
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:38
Juntada de documento
-
11/02/2025 14:23
Despacho
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06/02/2025 14:46
Juntada de petição
-
10/01/2025 15:54
Documento
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06/01/2025 20:17
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:54
Expedição de documento
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18/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:51
Audiência
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17/12/2024 15:49
Expedição de documento
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17/12/2024 15:49
Juntada de documento
-
13/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:08
Conclusão
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12/12/2024 09:08
Outras Decisões
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11/12/2024 07:43
Juntada de petição
-
04/12/2024 21:33
Juntada de petição
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04/11/2024 18:46
Juntada de petição
-
01/11/2024 11:54
Juntada de petição
-
30/10/2024 20:36
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:36
Conclusão
-
21/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:47
Juntada de petição
-
05/09/2024 17:39
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:54
Conclusão
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28/08/2024 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:02
Juntada de petição
-
04/08/2024 22:13
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:00
Juntada de petição
-
23/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 08:48
Outras Decisões
-
22/07/2024 08:48
Conclusão
-
19/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:40
Juntada de documento
-
24/06/2024 11:35
Juntada de petição
-
11/06/2024 12:18
Juntada de petição
-
10/06/2024 08:58
Juntada de petição
-
10/06/2024 08:50
Juntada de petição
-
05/06/2024 19:56
Juntada de petição
-
05/06/2024 17:47
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 09:31
Conclusão
-
14/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:06
Juntada de documento
-
15/03/2024 19:38
Juntada de petição
-
21/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 12:28
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:43
Conclusão
-
18/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:58
Juntada de petição
-
27/10/2023 18:08
Juntada de petição
-
23/10/2023 10:47
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:47
Juntada de petição
-
04/10/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:52
Documento
-
15/08/2023 17:43
Documento
-
15/08/2023 11:37
Juntada de petição
-
15/08/2023 11:35
Juntada de petição
-
14/08/2023 19:11
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:01
Expedição de documento
-
18/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:26
Expedição de documento
-
13/07/2023 20:32
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:44
Conclusão
-
05/07/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 22:46
Juntada de documento
-
04/07/2023 18:19
Juntada de petição
-
04/06/2023 19:38
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:30
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 09:45
Conclusão
-
18/04/2023 09:45
Gratuidade da Justiça
-
17/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:29
Juntada de documento
-
03/03/2023 20:33
Juntada de petição
-
07/12/2022 17:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/09/2022 13:14
Juntada de documento
-
29/08/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:17
Conclusão
-
26/08/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:42
Juntada de petição
-
30/05/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:37
Conclusão
-
25/05/2022 12:25
Juntada de documento
-
25/05/2022 10:33
Juntada de petição
-
06/05/2022 07:15
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 12:16
Assistência judiciária gratuita
-
13/04/2022 12:16
Conclusão
-
15/02/2022 18:03
Juntada de petição
-
16/11/2021 17:07
Juntada de petição
-
04/11/2021 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:38
Conclusão
-
27/10/2021 13:37
Juntada de documento
-
27/10/2021 06:38
Juntada de documento
-
20/10/2021 09:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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