TJRJ - 0803267-63.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803267-63.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RINA ANDRADE ALMEIDA RÉU: BANCO PAN S.A Index. 202391985: Intime-se o banco réu para que se manifeste sobre o requerimento de desistência da ação, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como anuência.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de DIEGO ALCINO GOMES QUINTANILHA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803267-63.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RINA ANDRADE ALMEIDA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Cabe salientar que o pleito autoral se sujeita apenas ao prazo prescricional, não incidindo o prazo de decadência, conforme o entendimento adotado no enunciado nº 207 da súmula do Tribunal de Justiça deste Estado.
Confira-se: “A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO MORAL, DEDUZIDA COM BASE EM RELAÇÃO DE CONSUMO, AINDA QUE FUNDADA NO VÍCIO DO SERVIÇO, SE SUJEITA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”.
Neste ponto, a demanda, de fato, se refere à obrigação de trato sucessivo, pelo que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o vencimento de cada parcela do empréstimo por meio de cartão impugnado, afastando-se a tese da ocorrência de prescrição, na forma do artigo 27 do CDC uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês.
Nessa toada, não há configuração da prescrição.
Mas, por certo, sendo a obrigação de trato sucessivo apenas as parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação poderão ser eventualmente devolvidas.
No mérito, delimito a questão de fato à contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora junto ao réu e a questão de direito recai sobre aferir se houve falha no dever de informação e segurança, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade civil do réu.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DIEGO ALCINO GOMES QUINTANILHA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO ALCINO GOMES QUINTANILHA em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RINA ANDRADE ALMEIDA - CPF: *45.***.*14-72 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de DIEGO ALCINO GOMES QUINTANILHA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803050-47.2024.8.19.0004
Gerr Compra e Venda de Imoveis LTDA
Dtm Comercio de Livros e Informatica Eir...
Advogado: Rafael Yan de Sousa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 16:51
Processo nº 0801074-85.2025.8.19.0063
Alisson Gustavo Cardoso Ferreira
Creditas Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 17:55
Processo nº 0803845-90.2025.8.19.0045
Gabriel Lima Tinoco
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bianca Brigido Souto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 00:02
Processo nº 0801484-71.2024.8.19.0066
Hudson Duarte de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Murilo de Souza Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 11:21
Processo nº 0803287-50.2025.8.19.0003
Benedito Gabriel dos Santos
Rede Ibero-Americana de Associacoes de I...
Advogado: Denise Maria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 13:37