TJRJ - 0813311-32.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0813311-32.2024.8.19.0211 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SERGIO MURILO CAMERA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Contestação tempestiva, conforme index 156763846.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
29/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SERGIO MURILO CAMERA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:34
Juntada de carta
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04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO MURILO CAMERA - CPF: *58.***.*89-00 (REQUERENTE).
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23/10/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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