TJRJ - 0904683-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:07
Baixa Definitiva
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05/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:54
Juntada de carta
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12/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0904683-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GOMES E BARROS RÉU: RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a parte autora se insurge em relação aos valores cobrados concernentes à contribuição previdenciária no período em que esteve licenciado (2019-2023), com fulcro no art. 18, § 9º da LC 195/2021, nos termos da exordial.
O art. 45, II, da Lei Estadual nº 6956/15, prevê a competência do Juízo da Dívida Ativa para processar e julgar as causas que tenham por objeto matéria tributária, o que se amolda ao caso vertente, ante a natureza tributária da contribuição previdenciária em discussão, devendo o presente processo ser redistribuído para a 11ª ou 17ª Vara da Fazenda Pública, na forma da Resolução TJ/OE nº 24/2021.
Neste sentido: “ 0031118-57.2021.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 03/11/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO DA GM-RIO A EFETUAR A DEVIDA INTEGRALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO AUTOR.
DE ACORDO COM A UNÍSSONA JURISPRUDÊNCIA DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJERJ, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É CONSIDERADA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.
ASSIM, A COMPETÊNCIA, PARA JULGAR O PRESENTE FEITO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 45, II DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015 (LODJ), É DOS JUÍZES DA DÍVIDA ATIVA.
NO ÂMBITO DA COMARCA DA CAPITAL, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DOS FEITOS QUE ENVOLVAM MATÉRIA TRIBUTÁRIA RELATIVA AOS MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS É ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, QUE É O JUÍZO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” “0027310-78.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 04/08/2020 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
QUESTÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE DÍVIDA ATIVA, NO CASO, MUNICIPAL, A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.“ “ 0066936-02.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 29/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Restituição de Contribuição Previdenciária.
Conflito entre os Juízos da 12ª Vara da Fazenda Pública e da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Parte autora que pretende a restituição de contribuição previdenciária descontada da Gratificação por Desempenho - GDAC.
Demanda cujo objeto encerra discussão de natureza tributária.
Contribuição previdenciária que é uma espécie do gênero contribuição social, que tem natureza de tributo.
ART. 149, § 1º, da CF/88.
Regra de competência em razão da matéria, de natureza absoluta e não prorrogável.
Aplicação obrigatória.
Competência do juízo do 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ.
Súmula 568 do STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.” Tratando-se a hipótese de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, e, tendo em vista que o Juízo de destino utiliza exclusivamente o sistema de informática DCP, extraiam-se as peças dos autos e encaminhem-se para distribuição junto a uma das supracitadas serventias, procedendo-se na forma dos artigos 03º e 04º do Aviso CGJ n º 327/2023, apenas lançando como sentença para viabilizar a remessa ao arquivo definitivo, com baixa, na forma do art.4º, do Aviso CGJ n º 327/2023.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
11/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de RUDI MEIRA CASSEL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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