TJRJ - 0800096-38.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de TIM S A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0800096-38.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: TIM S A Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento.
Revendo entendimento anterior desta magistrada, entendo que o acordo deve ser homologado pelo Juízo, vez que a transação celebrada pelas partes recai sobre direitos patrimoniais disponíveis e observa a forma legal.
O art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do CPC.
Nesse passo, a prolação da sentença não constitui óbice à homologação do acordo extrajudicial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e disponibilidade do direito em lide, não subsiste qualquer impedimento para se homologar o ajuste.
Veja-se sobre o tema, o entendimento do E.
TJRJ,in verbis: “0053881-28.2016.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/12/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTES QUE PRETENDEM ATRAVÉS DA TRANSAÇÃO, SUSPENDER O FEITO ATÉ O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO.
Cuida-se de requerimento de homologação de acordo em fase de cumprimento de sentença.
Mesmo após a prolação da sentença ou acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Infere-se que a demanda envolve indenização por danos materiais e morais advindos do atraso injustificado na entrega do imóvel, pretendo o Agravante ver homologado acordo versando sobre imóvel e contratos outros que não aquele que deu origem à lide versada.
Muito embora seja possível, através do art. 515, § 2º do CPC/2015, a ampliação dos limites objetivos ou subjetivos da demanda ao realizar autocomposição, verifica-se que no caso dos autos as partes pretendem através do acordo, a suspensão do feito até o integral cumprimento da nova obrigação.
Assim, inadmissível a homologação pretendida.
RECURSO DESPROVIDO.”. “0025571-13.2015.8.19.0205–APELAÇÃO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 29/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 112) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR, BEM COMO JULGOU EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDANTE, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Considerando-se que o apelo é exclusivo do Reclamado e visa, tão somente, à homologação do ajuste celebrado entre as partes, esta decisão limitar-se-á à análise de tal questão.
O r.
Juízo a quo deixou de homologar o acordo extrajudicial, porquanto celebrado após a prolação da sentença.
O art. 840 do Código Civil dispõe que ¿É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas¿.
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Verifica-se, portanto, que, s.m.j., a prolação da sentença não constitui óbice à homologação do acordo extrajudicial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não subsiste qualquer impedimento para se homologar o ajuste.
Nesse contexto, verificado que o acordo em análise não apresenta qualquer vício, impõe-se a sua homologação.”.
Assim, acolho os presentes embargos e HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entra as partes no index 183015857.
Consequentemente,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/95.Decorrido o prazo de cumprimento das obrigações acordadas, observadas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de abril de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de TIM S A em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:02
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
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17/02/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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17/02/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 17:35
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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06/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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