TJRJ - 0035585-40.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:40
Definitivo
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10/06/2025 11:38
Expedição de documento
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10/06/2025 11:37
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035585-40.2025.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0806355-76.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00375359 AGTE: JORGE LUIZ NUNES ALMAS JUNIOR ADVOGADO: THATYANA VITOR DA SILVA OAB/RJ-219785 AGDO: BANCO VOTORANTIM S/A Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A Constituição Federal, no art. 5º LXXIV, expressamente determinou que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A Lei n°. 1.060/50, em seu artigo 2º, parágrafo único, define o necessitado como sendo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4.
A situação de hipossuficiência econômica não é comprovada apenas com a declaração de pobreza, é necessário que do conjunto dos autos possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada, pois a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, facultando-o exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Aplicação da súmula 39 desta Corte de Justiça. 5.
Desta forma, para se aferir a hipossuficiência do requerente, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial ou o total dos ganhos daquele, mas sim o conjunto probatório dos autos. 6.
Na hipótese, do contracheque acostado, observa-se que a parte autora, ora agravante, aufere renda mensal incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. 7.
Como de sabença, o direito à gratuidade de justiça depende da falta de condição financeira da requerente, o que no caso em tela, pelos documentos carreados aos autos, não se permite concluir.
Precedentes. 8.
Desprovimento do recurso. - 
                                            
14/05/2025 16:03
Não-Provimento
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035585-40.2025.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0806355-76.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00375359 AGTE: JORGE LUIZ NUNES ALMAS JUNIOR ADVOGADO: THATYANA VITOR DA SILVA OAB/RJ-219785 AGDO: BANCO VOTORANTIM S/A Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO - 
                                            
12/05/2025 11:12
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 17:43
Remessa
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09/05/2025 17:40
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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