TJRJ - 0837392-67.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
 - 
                                            
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0837392-67.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA 1.DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha na prestação de serviços da requerida, em razão furto de bicicleta estacionada na garagem do estabelecimento. 3.Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, notadamente porque os valores cobrados excedem, em muito, a média de consumo, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular - 
                                            
15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/03/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 07/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
14/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
 - 
                                            
16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
 - 
                                            
15/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 08:43
Outras Decisões
 - 
                                            
24/06/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/06/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
 - 
                                            
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
 - 
                                            
27/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2024 11:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
11/03/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de FABIANO BENVINDO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2023 01:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816933-67.2024.8.19.0002
Centro Moderno de Ensino LTDA
Anderson Eduardo de Oliveira Machado
Advogado: Jefferson Ribeiro da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 18:07
Processo nº 0804392-02.2025.8.19.0023
Maria da Gloria Martins de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Renata Possolo Di Francesco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 21:11
Processo nº 0806087-55.2024.8.19.0207
Haydee da Silva Cerqueira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 14:38
Processo nº 0815786-72.2025.8.19.0001
Maria de Lourdes Engelsing Bexiga
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 22:28
Processo nº 0804309-83.2025.8.19.0023
Zulma Dias de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Fernanda Ribeiro Firme
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2025 06:18