TJRJ - 0800600-94.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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16/08/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:07
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800600-94.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DE ANDRADE RECLAMADO: EVELYN GARCIA DOS SANTOS Recebo os Embargos de Declaração opostos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 2 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EVELYN GARCIA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800600-94.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DE ANDRADE RECLAMADO: EVELYN GARCIA DOS SANTOS Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta com base em fatos que se entrelaçam a litígios familiares envolvendo guarda de menor, medidas protetivas e alegações de prática de atos de denunciação caluniosa.
A análise da petição inicial revela que a controvérsia apresentada está inserida em contexto de disputa judicial pré-existente e mais ampla, notadamente em relação à guarda e convivência familiar, inclusive com tramitação de processo correlato sob o nº 0804782-42.2024.8.19.0011, onde constam decisões de natureza protetiva com base na Lei Maria da Penha.
Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95, não se admite no Juizado Especial Cível o processamento de ações que demandem complexidade fática ou jurídica incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o rito especial.
No caso dos autos, a pretensão do autor exige reanálise de decisões anteriormente proferidas por juízo diverso, bem como exame aprofundado de elementos subjetivos e probatórios vinculados à relação familiar, medidas protetivas e suposta má-fé processual, o que inviabiliza sua tramitação nesta esfera.
Além disso, não é possível a remessa dos autos à Vara Única desta Comarca, haja vista a incompatibilidade de sistemas e a ausência de funcionalidade eletrônica que permita o declínio direto nestas circunstâncias.
Apesar de ser o mesmo, o sistema é vedado a transferência de acervo dos processos em que tramitam nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, recomendando-se ao autor que, querendo, ajuíze nova ação perante o juízo competente.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 12 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2025 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2025 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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