TJRJ - 0802236-60.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de WILLIAN DENIS JUVENAL SANTOS CUNHA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 ATO ORDINATÓRIO Processo:0802236-60.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DENIS JUVENAL SANTOS CUNHA RÉU: MERCADO PAGO À parte autora sobre id 202277892.
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo:0802236-60.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DENIS JUVENAL SANTOS CUNHA RÉU: MERCADO PAGO CERTIFICO que a apelação adunada no indexador 194607008 é tempestiva e que a parte apelante é beneficiária de gratuidade de justiça. À parte apelada para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, (sec)1º, CPC).
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
21/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802236-60.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DENIS JUVENAL SANTOS CUNHA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de uma ação indenizatória movida por WILLIAN DENIS JUVENAL contra MERCADO PAGO, relatando, em síntese, que fez o depósito de R$ 200,00 na plataforma do réu, porém o valor foi creditado.
Pugna pela condenação da parte ré em danos materiais e morais.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 83956454).
Contestação (ID 90394702).
Réplica (ID 123364622).
A parte ré não requereu a produção de provas (ID 153548986) A parte autora não se manifestou em provas (ID 169621958).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Trata-se de pleito autoral acerca do depósito de R$ 200,00 que não foi creditado na sua conta.
Preliminarmente, refuta-se tanto a prefacial de ilegitimidade passiva, quanto a de inépcia, visto que o comprovante do depósito possui a parte ré como beneficiária (ID 49800836 – fl. 3).
No mérito, a relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que “todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7.
Ed.
São Paulo.
Atlas. 2007.pg. 459).
O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso sob testilha, a parte autora comprovou o depósito de R$ 200,00, tendo buscado a via chat resolver a questão com a parte ré.
Ressalto que o procedimento adotado pela parte autora revela-se o único meio de prova disponível, em razão de sua hipossuficiência, não sendo legítimo exigir a prova de um fato negativo, atribuindo-lhe o ônus da produção de prova, quando a própria detentora dos elementos probatórios adota uma postura omissa diante dos fatos narrados, bem como quando não há indicativos de sua má-fé.
Nessa medida, cabia à parte ré que o valor depositado foi depositado na conta da parte autora ou a divergência no fato alegado pela parte autora.
Entretanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tendo se limitado discorrer genericamente acerca do funcionamento de seus serviços.
Portanto, o defeito na prestação de serviço em descordo com o art. 22 do Diploma Consumeirista implica na condenação da ré em relação aos danos materiais.
Deve, assim, ser restituído o valor de R$ 200,00, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, não restam configurados os danos morais, dada a ausência de ofensa aos direitos de personalidade, ressaltando que a parte não comprovou a que se destinava o valor depositado de R$ 200,00, tendo, ao cabo, ocorrido um inadimplemento contratual.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do réu, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a restituir a parte autora dos danos materiais no valor de R$ 200,00, corrigidos a partir do depósito, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tudo apresentado nos moldes do art. 509, §2°, CPC/15.
E, JULGO IMPROCEDENTEo pleito de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e despesas processuais ficam fixadas em 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 500,00, na forma do artigo 85, §8º do CPC, acrescidos de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do §16° do art. 85 do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre a diferença do valor atualizado da causa e o valor fixado a título de dano material na sentença, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de WILLIAN DENIS JUVENAL SANTOS CUNHA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 06:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de WILLIAN DENIS JUVENAL SANTOS CUNHA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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