TJRJ - 0008963-21.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:32
Remessa
-
31/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008963-21.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008963-21.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00419708 RECTE: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: ARY TAVARES ALVES JUNIOR OAB/RJ-210478 RECORRIDO: CONDOMINIO WONDERFULL MY LIFE STYLE RESORT ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008963-21.2025.8.19.0000 Recorrente: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA E SILVA Recorrido: CONDOMINIO WONDERFULL MY LIFE STYLE RESORT DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 68-80, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 57-64, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de cotas condominiais. 2.
Alegação de nulidade da citação postal, recebida por terceiro no endereço do executado, sob o fundamento de que não se trataria de pessoa habilitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação postal é válida quando recebida por terceiro, no caso em que o citando reside em condomínio edilício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade da citação postal recebida por terceiro, desde que realizada no endereço do citando, especialmente quando este reside em condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 4.
A nulidade do ato citatório depende da demonstração de prejuízo ou de irregularidade substancial, o que não foi verificado no caso concreto. 5.
A citação atendeu aos requisitos legais, sendo inaplicável a tese de nulidade diante do cumprimento da forma prescrita e da ausência de violação ao contraditório ou à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, I, e 248, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.488.338/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.473.134/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.635.685/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2017; STJ, REsp 1.648.430/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1.700.601/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.12.2018." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS.
PROCESSO REDISTRIBUÍDO TENDO EM VISTA A APOSENTADORIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PROLATOR DO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA, CONSTANTE NO SISTEMA SISBAJUD, E QUE COINCIDE COM O ENDEREÇO DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
VALIDADE DO ATO EXPRESSAMENTE DELINEADA NA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO DESPROVIDO. " Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil.
Defende, em síntese, que a citação postal realizada não é válida pelos correios, uma vez que foi recebida por terceiro em condomínio edilício no qual não mais residia.
Contrarrazões apresentadas às fls. 87-95. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial relativa a débitos condominiais, na qual o Juízo de primeiro grau rejeito a exceção de pré-executividade sob o fundamento da necessidade de dilação probatória.
Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi provido, confirmando o Colegiado a decisão interlocutória.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: "(...) O d. juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, uma vez que a matéria demandaria dilação probatória.
Alegou a ora recorrente que a citação expedida nos autos não é válida, em razão de ter sido recebida por terceiro.
Como cediço, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Outrossim, a primeira modalidade de citação é a postal, nos moldes insculpidos no art. 246, inc.
I, do CPC/15, sendo essa a hipótese presente.
Do exame dos autos, verifica-se que, expedida a citação postal, o AR foi recebido por terceiro, sendo certo que tal fato não afasta a validade do ato, sobretudo porque onde fora realizado o ato citatório, é de um condomínio edilício, o que, na esteira do art. 248, §4°, do CPC e do entendimento do STJ, acarreta o válido recebimento da carta de citação(...)" (fls.61).
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a validade da citação em condomínio editalício, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ademais, o acórdão recorrido ao confirmar a validade da citação postal recebido em condomínio edilício, bem como que não cabe dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação rescisória, visando desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro público com pedido de danos morais. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC. 3.
No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato. 5.
A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade da citação postal recebida por terceiros.
III.
Razões de decidir 6.
O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com base na ciência inequívoca do ato, realizada no domicílio do réu e recebida por sua esposa. 7.
A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 8.
A jurisprudência do STJ considera válida a citação postal realizada no endereço do citando, mesmo que recebida por terceiros, conforme precedentes citados.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A citação postal realizada no endereço do citando é válida, mesmo que recebida por terceiros, desde que haja ciência inequívoca do ato. 2.
A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a modificação do entendimento demandaria reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242, 248, § 1º, 966, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.628/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022. (AgInt no REsp n. 2.117.680/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239 E 248, § 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a citação postal realizada no endereço do citando, ainda que tenha sido recebida por terceiros.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.628/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
CORREIOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 249 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes. 4.
Mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5.
O art. 249 do CPC prevê a citação por oficial de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei: "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio".
Dessa forma, sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais. 6.
Concluir em sentido diverso e verificar se os embargos à execução seriam tempestivos demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
VERBA SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.358.837/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a orientação de que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961 do STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem "extinguiu" exceção de pré-executividade, por falta do interesse de agir, em razão de ter a Procuradoria-Geral determinado à Secretaria de Estado o cumprimento da decisão judicial que, em ADI, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tribunal Estadual que embasava a inclusão dos corresponsáveis na execução fiscal, não sendo estabelecida condenação em honorários advocatícios. 3.
A decisão que declarou inconstitucional o art. 45, XII, do CTE, embora transitada em julgado em 22/9/2023, foi proferida em 27/7/2023, ou seja, 47 (quarenta e sete) dias antes da propositura da execução fiscal (12/9/2023) 4.
Hipótese em que, até o ajuizamento da exceção de pré-executividade, a exclusão dos nomes do sócios não havia sido providenciada sequer na esfera administrativa. 5. É admissível na execução fiscal a exceção de pré-executividade pertinente à questão da legitimidade passiva, quando, para sua aferição, não seja necessária dilação probatória.
Precedentes. 6.
A demora na realização dos procedimentos administrativos não pode ser atribuída aos administrados, porque não há nenhum registro de que sua atuação tenha criado empecilho à atuação do ente público. 7.
Impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem promova a devida condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no que se refere ao provimento jurisdicional que julgou extinta a execução fiscal quanto aos sócios. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.772.822/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008963-21.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008963-21.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00419708 RECTE: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: ARY TAVARES ALVES JUNIOR OAB/RJ-210478 RECORRIDO: CONDOMINIO WONDERFULL MY LIFE STYLE RESORT ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 TEXTO: Ao recorrido, para apresentação de contrarrazões. -
02/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008963-21.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008963-21.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00419708 RECTE: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: ARY TAVARES ALVES JUNIOR OAB/RJ-210478 RECORRIDO: CONDOMINIO WONDERFULL MY LIFE STYLE RESORT ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0008963-21.2025.8.19.0000 Recorrente: Ana Lúcia Pereira de Souza e Silva Recorrido: Condomínio Wonderfull My Lifestyle Resort DECISÃO A parte recorrente devidamente intimada no id.86 para demonstrar sua hipossuficiência econômica, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no id.96, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Certificado quanto às custas devidas, na forma do Aviso CGJ n. º 763/20006 e do Provimento CGJ n. º 40/2011, intime-se a parte recorrente, para que providencie o preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
22/05/2025 12:11
Remessa
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008963-21.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0019300-34.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00090926 AGTE: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: ARY TAVARES ALVES JUNIOR OAB/RJ-210478 AGDO: CONDOMINIO WONDERFULL MY LIFE STYLE RESORT ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de cotas condominiais.2.
Alegação de nulidade da citação postal, recebida por terceiro no endereço do executado, sob o fundamento de que não se trataria de pessoa habilitada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação postal é válida quando recebida por terceiro, no caso em que o citando reside em condomínio edilício.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade da citação postal recebida por terceiro, desde que realizada no endereço do citando, especialmente quando este reside em condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.4.
A nulidade do ato citatório depende da demonstração de prejuízo ou de irregularidade substancial, o que não foi verificado no caso concreto.5.
A citação atendeu aos requisitos legais, sendo inaplicável a tese de nulidade diante do cumprimento da forma prescrita e da ausência de violação ao contraditório ou à ampla defesa.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, I, e 248, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.488.338/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.473.134/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.635.685/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2017; STJ, REsp 1.648.430/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1.700.601/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.12.2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 14:07
Documento
-
24/04/2025 13:46
Conclusão
-
24/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 16:13
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 11:00
Pedido de inclusão
-
27/03/2025 16:14
Conclusão
-
27/03/2025 16:13
Documento
-
27/03/2025 16:12
Documento
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 11:45
Não-Concessão
-
18/03/2025 14:37
Conclusão
-
18/03/2025 14:35
Documento
-
18/03/2025 14:28
Mero expediente
-
17/03/2025 12:57
Conclusão
-
07/03/2025 13:41
Documento
-
17/02/2025 13:16
Documento
-
17/02/2025 00:06
Publicação
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 15:12
Recebimento
-
12/02/2025 11:07
Conclusão
-
12/02/2025 11:00
Distribuição
-
11/02/2025 22:08
Remessa
-
11/02/2025 22:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800252-76.2025.8.19.0005
Adir de Oliveira Castro
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Marcelo Carlos Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 15:09
Processo nº 0801201-44.2024.8.19.0035
Aline Ferreira Barreto
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Isai Sampaio Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 10:37
Processo nº 0820741-86.2025.8.19.0021
Lidiane Santos Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Kleiton Guedes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 14:17
Processo nº 0801451-09.2025.8.19.0208
Michelle Parreira de Andrade
Hof Clinic Rio LTDA
Advogado: Marcelo Mendes de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 16:04
Processo nº 0026511-69.2020.8.19.0021
Heraldo Pecanha de Souza Neto
Luiz Paulo Santos de Souza
Advogado: Priscila Goulart Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2020 00:00