TJRJ - 0918344-93.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:17
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0918344-93.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0918344-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00373366 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: ALEXANDRO CAETANO DE AQUINO ADVOGADO: ROBERTO JORGE CHAGAS CAMPOS OAB/RJ-107171 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (Réu).
APELADO: ALEXANDRO CAETANO DE AQUINO (Autor).
JUÍZO DE ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DES.
RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES QUE ORIGINARAM A RESTRIÇÃO EM CADASTRO DESABONADOR.
SENTENÇA DECLARANDO A NULIDADE DOS CONTRATOS E DIVIDAS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 EM DANO MORAL.
APRESENTAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
I- Caso em exame: 1.
Pedido de homologação de transação; II- Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação de acordo.
III- Razões de decisão: 3.
Possibilidade de as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação, após acórdão que decide a lide e submetê-lo à homologação judicial.
Precedentes jurisprudenciais do STJ.
IV- Dispositivo: 4.
Acordo que se homologa, nos termos de os artigos 487, III, B c/c art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. ___________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 478 e 932, ambos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1267525/DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e AgRg no REsp. 634971/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki.
JULGAMENTO MONCRÁTICO Vistos, etc.
Trata-se de demanda onde a parte autora em linhas gerais, que foi surpreendido com a constatação em julho/2023 que se encontrava com o seu nome anotado junto aos cadastros restritivos de créditos por suposta dívida no valor de R$ 1.180,58, relativa ao contrato nº 382245777-42220 e outra no valoro de R$ 817,45, relativa ao contrato de nº 120339781-42322, restrições efetuadas pela empresa ré; que jamais contraiu as supostas dívidas, pois nunca teve qualquer relação jurídica junto à empresa demanda, ocasionando transtornos.
As partes, após o julgamento do recurso de apelação apresentado (índex 00014), informam a realização de transação, postulando sua homologação e consequente extinção do feito (índex 0026).
No caso em exame, em que pese já ter ocorrido o julgamento da ação, resolveram as partes celebrar acordo para por fim ao litígio.
Por derradeiro, registre-se a possibilidade de homologar-se a transação mesmo após ter sido o feito julgado, para o que se invoca o seguinte entendimento jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido" (STJ, REsp. 1267525/DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). *********************************************** ".... 2.
A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento..." (STJ, AgRg no REsp. 634971/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki).
Não se olvide que em sede de julgamento em instância colegiada, o Código de Processo Civil permite que tal ato seja realizado de forma monocrática, pelo relator do recurso, tal como dispõe expressamente o art. 932, I, in fine, ao proclamar que incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes.
Por fim, inexistem evidências de vícios ou irregularidades que possam obstar o acolhimento do pedido de homologação, o qual deve ser então acolhido.
DIANTE DO EXPOSTO, COM FICAS NOS ARTIGOS 932, I, C/C 478, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE FLS. 6448/6453, RESOLVENDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Com o transito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0918344-93.2023.8.19.0001 __________________________________________________________________________________________ Página N 3 de 3 - 
                                            
02/07/2025 12:23
Homologação de Transação
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30/06/2025 16:12
Conclusão
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0918344-93.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0918344-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00373366 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: ALEXANDRO CAETANO DE AQUINO ADVOGADO: ROBERTO JORGE CHAGAS CAMPOS OAB/RJ-107171 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES QUE ORIGINARAM A RESTRIÇÃO EM CADASTRO DESABONADOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA DECLARANDO A NULIDADE DOS CONTRATOS E DÍVIDAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL.I- Caso em exame:1.
Recurso de apelação da empresa ré afirmando a ilegitimidade passiva; inexistência de ato ilícito e o descabimento da indenização em dano moral.II- Questões em discussão:3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ilegitimidade passiva da empresa ré; (ii) inexistência de ato ilícito em vista da regular cessão de crédito e a inadimplência da parte autora e, (iii) descabimento da condenação em dano moral, ao teor do Súmula 385 do STJ.III- Razões de decidir:4.
Ilegitimidade passiva que não se acolhe.
Parte autora que não reconheceu a contratação dos referidos contratos que originaram as incontroversas dívidas, à luz da Teoria da Asserção, sendo a empresa ré parte legítima para figurar no polo passivo e avançar no tema é questão de mérito.
Precedente jurisprudencial do STJ.5.
Os documentos apresentados pela Instituição financeira ré/apelante não são aptos a comprovar que as dívidas em questão são efetivamente derivadas das faturas indicada como inadimplidas referente ao contrato de cartão de crédito indicado, objeto da cessão de crédito, ônus que lhe cabia, ao teor do artigo 373, II, do CPC e Artigo 14 § 3º do CDC.
Falha na prestação de serviço que se verifica.6.
Desconstituição dos débitos que se conservam.7.
Dano moral que se afasta.
Parte ré demonstra que o demandante restou negativado pela empresa demandante em outubro/2022 e março/2023, ambas baixadas em setembro/2023, antes da citação da empresa ré, como também a constatação da existência de restrição anterior (24/04/2021) em desfavor da parte autora.8.
Aplicação do entendimento da Súmula nº 385 do STJ.9.
Condenação das partes ao pagamento das custas, despesas processuais, na forma do artigo 86 do CPC.10.
Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do § 8º do artigo 85 do CPC, em vista em vista do irrisório proveito econômico obtido, com a desconstituição das dívidas apontadas (R$ 1.180,58 e R$ 817,45).11.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do § 2º do referido artigo 85 do CPC, observando-se, em ambas as condenações, a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida.IV- Dispositivo:Conhecimento e parcial provimento do recurso.___________________Dispositivos relevantes citados: artigo 14 da L. 8.078/90; artigos 85; 86 e 373, ambos do CPC e Súmula 385 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. 1710782 SP 2020/0134110-0, Quarta Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 26/03/2021; Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. - 
                                            
16/06/2025 11:15
Documento
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11/06/2025 14:27
Conclusão
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11/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 144.
APELAÇÃO 0918344-93.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0918344-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00373366 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: ALEXANDRO CAETANO DE AQUINO ADVOGADO: ROBERTO JORGE CHAGAS CAMPOS OAB/RJ-107171 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA - 
                                            
21/05/2025 17:50
Inclusão em pauta
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20/05/2025 14:52
Recebimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0918344-93.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0918344-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00373366 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: ALEXANDRO CAETANO DE AQUINO ADVOGADO: ROBERTO JORGE CHAGAS CAMPOS OAB/RJ-107171 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA - 
                                            
12/05/2025 11:05
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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11/05/2025 17:28
Remessa
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10/05/2025 13:39
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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