TJRJ - 0163860-09.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 15:36
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0163860-09.2022.8.19.0001 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0163860-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00360522 APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 ADVOGADO: THIAGO MASSICANO OAB/SP-249821 APELADO: ITALO COBO SILVEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Apelação cível.
Empréstimos consignados.
Pleito de limitação dos descontos relativos às parcelas dos empréstimos ao percentual de 30% do salário líquido e de reconhecimento de venda casada de plano de previdência privada, com a devolução dos valores pagos.
Militar da Marinha.
Sentença de procedência do pedido inicial que se reforma.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação na qual o autor pretende a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados, que foram contraídos junto às instituições rés, ao percentual de 30% ou 35% dos seus vencimentos mensais líquidos, bem como a suspensão da cobrança de previdência privada denominada "CIASPREV previdência" e a devolução dos valores pagos a tal título.II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos consignados no contracheque do autor, ora apelado, ultrapassaram o limite legal; (ii) saber se houve venda casada de previdência privada denominada "CIASPREV previdência".III.
Razões de decidir 3.
O autor é militar da Marinha, de modo que deve ser analisada a legislação aplicável ao caso concreto, no que se refere à limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados.4.
Quando do julgamento do Tema nº 1286, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001."5.
Na hipótese dos autos, todos os empréstimos foram celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 1.132/2022, ou seja, antes do dia 04/08/2022.6.
In casu, os descontos totais - obrigatórios e facultativos - constantes do contracheque do autor não ultrapassavam 70% de seus rendimentos, de forma que os aludidos descontos estão dentro do limite legal.7.
Assiste razão à empresa recorrente, no sentido de que foi observada a margem consignável, no caso em julgamento, por se tratar de militar das forças armadas (marinha).8.
Venda casada que não restou plenamente demonstrada.9.
Ainda que a celebração do contrato de empréstimo estivesse condicionada à contratação da previdência, a segunda empresa ré é entidade de previdência privada complementar e o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "o contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à 'venda casada' de que trata o art. 39, inc.
I, da Lei 8.078/90" (AgInt no AREsp n. 576.000/RJ), razão pela qual a sentença vergastada também Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
01/07/2025 13:25
Documento
-
27/06/2025 18:48
Conclusão
-
17/06/2025 12:00
Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dezessete de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 097.
APELAÇÃO 0163860-09.2022.8.19.0001 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0163860-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00360522 APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 ADVOGADO: THIAGO MASSICANO OAB/SP-249821 APELADO: ITALO COBO SILVEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
29/05/2025 13:46
Inclusão em pauta
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27/05/2025 17:01
Pedido de inclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0163860-09.2022.8.19.0001 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0163860-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00360522 APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 ADVOGADO: THIAGO MASSICANO OAB/SP-249821 APELADO: ITALO COBO SILVEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
12/05/2025 11:12
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 09:55
Remessa
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12/05/2025 09:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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