TJRJ - 0937941-48.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:33
Remessa
-
03/07/2025 12:31
Remessa
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 16:44
Documento
-
05/06/2025 16:15
Conclusão
-
05/06/2025 00:01
Provimento em Parte
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 05.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 155.
APELAÇÃO 0937941-48.2023.8.19.0001 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0937941-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00150130 APELANTE: ARNALDO HAUS MARTINS ADVOGADO: GUILHERME FORTES FERREIRA OAB/RJ-053979 APELADO: MARIANA HAUS MARTINS APELADO: PAULO HAUS MARTINS ADVOGADO: BERNARDO PEREIRA DE CASTRO MOREIRA GARCIA OAB/RJ-087501 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
19/05/2025 14:24
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 17:57
Pauta
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15/05/2025 15:57
Conclusão
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15/05/2025 15:56
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 11:30
Mero expediente
-
09/05/2025 13:43
Conclusão
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0937941-48.2023.8.19.0001 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0937941-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00150130 APELANTE: ARNALDO HAUS MARTINS ADVOGADO: GUILHERME FORTES FERREIRA OAB/RJ-053979 APELADO: MARIANA HAUS MARTINS APELADO: PAULO HAUS MARTINS ADVOGADO: BERNARDO PEREIRA DE CASTRO MOREIRA GARCIA OAB/RJ-087501 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS.
DEVER DE INDENIZAR AOS DEMAIS CONDÔMINOS.
COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento de Aluguel e Alienação Judicial distribuída por herdeiros em desfavor de coproprietário que detém a posse exclusiva de imóvel comum. 2.Alegação de uso exclusivo do Réu sem contraprestação, realização de benfeitorias sem consentimento e recusa à alienação dos bens.3.Sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o arbitramento de taxa de ocupação em desfavor de herdeiro que exerce posse exclusiva sobre imóvel indivisível comum; (ii) saber se é devida a restituição proporcional das despesas suportadas pelos demais herdeiros em relação aos imóveis desocupados; e (iii) saber se é cabível a condenação do réu aos ônus sucumbenciais, apesar de sua concordância parcial com os pedidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.A utilização exclusiva do bem indivisível por um dos coproprietários impõe o dever de indenizar os demais pelos frutos civis não partilhados, à luz do art. 1.319 do CC, não havendo previsão no instrumento particular entabulado entre as partes que afaste tal obrigação.6.A convenção firmada entre as partes previa o custeio da manutenção do imóvel em questão por quem o utilizasse, mas não excluiu o dever de indenização pelo uso exclusivo, nem afasta o caráter de obrigação propter rem das despesas comuns suportadas pelos Autores.7.Alegações do Réu quanto à prestação de contas não apresentada em relação às despesas das salas comerciais e à dificuldade de acesso àqueles imóveis que não foram lastreadas em adminículo de prova.
Não observância do ônus do art. 373, inc.
II, do CPC.8.Ônus sucumbenciais em desfavor do Réu decorrentes da integral procedência dos pedidos formulados na inicial.IV.
DISPOSITIVO9.Apelação Cível desprovida.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.315 e 1.319; CPC, arts. 373, II, e 85, caput, §§ 1º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.863/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.05.2022; TJRJ, Apelação 0063330-02.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Marília de Castro Neves Vieira, 15ª Câmara Cível, j. 06.05.2020; TJRJ, Apelação 0317946-40.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Valéria Dacheux Nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 14:08
Documento
-
24/04/2025 13:46
Conclusão
-
24/04/2025 00:01
Não-Provimento
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10/04/2025 12:13
Inclusão em pauta
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10/04/2025 11:55
Documento
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10/04/2025 11:53
Adiado
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 15:25
Inclusão em pauta
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26/03/2025 12:08
Pedido de inclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:07
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 15:39
Remessa
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06/03/2025 15:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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