TJRJ - 0812741-46.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 22:56
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0812741-46.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOMES PARENTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que o recurso de embargos de declaração é tempestivo.
Ao embargado, no prazo de cinco dias, em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812741-46.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOMES PARENTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: FABRICIO GOMES PARENTE ajuizou ação em face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, requerendo tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água.
Requer ainda o refaturamento das contas referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, e condenação da ré a pagar o valor de R$30.000,00 a título de dano moral.
O autor sustenta, como causa de pedir, que possui média de consumo em torno de R$165,00.
Afirma que recebeu nos meses de agosto e setembro de 2024 faturas com valores exorbitantes, onde o Autor não reconhece como seu consumo.
Tutela de urgência deferida no ID 149195051.
Contestação no ID 154773857 alegando que não foi constatado nenhuma irregularidade no consumo das faturas questionadas.
Alega ainda ausência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova e de devolução em dobro dos valores cobrados.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer onde a parte autora busca a revisão das faturas de consumo referente aos meses de agosto e setembro de 2024, bem como a condenação em danos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O ponto nodal são os valores faturados pela parte ré nos meses impugnados pela parte autora, muito superior à média registrada regularmente pela parte autora.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Mostra-se razoável possibilidade de cobrança pautada no valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado.
Destarte, assenta o entendimento deste Tribunal ao editar o verbete no. 195.
Senão vejamos: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Diante de tais fatos, tenho como indevida a cobrança realizada pela parte ré referente aos meses de agosto e setembro de 2024, já que a ré não logrou comprovar regularidade do consumo faturado.
Logo, deve a ré refaturar as cobranças referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, já que não comprovado o consumo lá retratado, mas como o serviço foi oferecido e utilizado, o refaturamento deverá observar a média de consumo dos seis meses anteriores.
Os valores cobrados acima da média dos últimos seis meses, devem ser restituídos na forma dobrada eis que se trata de cobrança indevida.
A causa de pedir narra a existência de suspensão do serviço após o deferimento da tutela de urgência, não obstante a consignação dos valores nestes autos.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 3.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) confirmar a tutela antecipada antes deferida; 2) declarar a nulidade das faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, devendo ser refaturadas pela média de consumo dos últimos seis meses anteriores; 3) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812741-46.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOMES PARENTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora apresentou manifestação, segundo indexes 150647922,152333344 e 153874660.
A parte ré informou ter cumprido integralmente a obrigação determinada, de acordo com index 164140044.
Contestação tempestiva, conforme index 154773857.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
29/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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