TJRJ - 0841827-50.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0841827-50.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA DE SOUZA FERREIRA FONTES RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Chamo o feito à ordem, que se arrasta há mais de um ano.
Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente decisão de id. 204908162, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que a parte afirma não possuir capacidade financeira para arcar com as custas do processo, todavia apresenta laudo médico de profissional de Guarulhos/SP, que atende apenas pacientes particulares, sem plano de saúde e presencial, de acordo com informação prestada pelo site: Dr.
Leandro Roman de Oliveira Santos opiniões - Psiquiatra Guarulhos - Doctoralia "Quais métodos de pagamento são aceitos por Leandro Roman de Oliveira Santos? Leandro Roman de Oliveira Santos aceita os seguintes métodos de pagamento: Dinheiro, Cartão de Crédito, Cartão de Débito, PIX. " "Posso passar por atendimento online com Leandro Roman de Oliveira Santos, sem ter que ir até o consultório? Não, no momento Leandro Roman de Oliveira Santos não oferece atendimento online. " Ademais, possui a especialidade de psiquiatra e o laudo informa que a parte possui quadro clínico compatível com a condição reumatológica caracterizado por dor articular, rigidez matinal, inchaço das articulações, além de síndrome de Sjögren e transtorno de ansiedade generalizada, tendo prescrito medicamento produzido unicamente por Vatten Pharma Corporation, no valor unitário de R$ 1.873,00 (id. 137210481).
Observa-se ainda que o Tema 106 do STJ estabelece que a concessão dos medicamentos pelo Poder Público não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Já o Tema 500 do STF determina que: a.O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. b.A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. c.É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. d.As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
No mesmo passo, o Tema 1161 do STF estabelece que cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Quanto à competência, o Tema 1234 do STF determina que as demandas relativas a medicamentos fora das listas do SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, tendo em vista o PMVG.
No mesmo compasso dos Temas supracitados, a Resolução RDC nº 327 dispõe no artigo 5º que "os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro", sendo certo que o artigo 13 estabelece que a prescrição destes produtos é restrita aos profissionais médicos legalmente habilitados pelo Conselho Federal de Medicina.
Assim, por cautela, entendo que a parte autora deve apresentar os seguintes documentos para análise do pedido de arresto: I- Formulário para Importação e Uso de Produto à Base de Canabidiol, caso o produto seja fabricado unicamente no exterior; II- Laudo de profissional legalmente habilitado contendo a descrição do caso, CID, justificativa para a utilização de produto em comparação com as alternativas terapêuticas já existentes registradas pela Anvisa, bem comoos tratamentos anteriores do paciente, com indicação se houve ineficácia; III- Prescrição do produto por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente nome do paciente e do produto, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe; IV- Orçamento de três produtos de Cannabis com a mesma composição qualitativa e quantitativa, mas de fabricantes internacionais ou nacionais diferentes.
Intime-se a parte autora para, em até 15 dias, juntar aos autos todos documentos acima descritos.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade e de arresto.
Sem prejuízo, encaminhe-se o feito ao NATJUS.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
21/08/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 00:35
Outras Decisões
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14/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0841827-50.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA DE SOUZA FERREIRA FONTES RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS 1.
Pedido de gratuidade de justiça permanece pendente em virtude da ausência de documentos.
Venham aos autos as três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, completas, com comprovante de entrega e declaração de bens ou tela do site, que comprove que não foi feita declaração de IR, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Venham aos autos orçamento de três produtos de Cannabis com a mesma composição qualitativa e quantitativa, mas de fabricantes internacionais ou nacionais diferentes.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
30/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0841827-50.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [GABRIELLA DE SOUZA FERREIRA FONTES] REU: [MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:05
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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