TJRJ - 0809613-02.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809613-02.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA CATTERMOL, GERALDA ANTONIA DA SILVA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
Trata-se ação de rito comum proposta por JOAO PAULO DA SILVA CATTERMOL e GERALDA ANTONIA DA SILVA em face de ANTARES EDUCACIONAL S.A.
O juízo intimou a parte autor para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência, bem como comprovante de residência e procuração válidos e atualizados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, a teor da certidão cartorária exarada no id. 191146011. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse sentido, em que pese a parte autora ter sido devidamente intimada para apresentar documentos hábeis comprobatórios da sua alegada hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão exarada no id. 191146011.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Outrossim, sem o comprovante de residência válido e atualizado, não é possível verificar se o domicílio declinado na peça inicial, de fato, pertence à área abrangida pela competência territorial do Fórum Regional de Campo Grande.
Frise-se que a competência dos Juízos Regionais é territorial-funcional, sendo, portanto, absoluta, não havendo comprovação de que compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, na forma do artigo 101, I do CDC.
Portanto, não estão presentes as condições da ação e pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo, qual seja, autor com interesse na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ex vi do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e taxa judiciárias pendentes.
Considerando que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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