TJRJ - 0801715-41.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:36
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801715-41.2025.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0801715-41.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00071229 RECTE: RICARDO BENNY PITROWSKY RECTE: KATIA MARIA TASSANO PITROWSKY ADVOGADO: FERNANDO CARDOSO DE LIMA OAB/RJ-145510 RECORRIDO: GRPQA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, inicialmente, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa do 1º autor, Sr.
Ricardo, uma vez que não é parte nem no contrato de locação do id 167474400, nem no contrato de intermediação e administração de locação de imóvel do id 176753732.
Quanto às pretensões deduzidas pela 2ª autora, Sra.
Katia Maria, por unanimidade, conhece-se do recurso, negando-lhe provimento, pois as verbas indenizatórias reclamadas (IPTU, fundo de reserva e multa da cláusula 7ª do contrato de locação) são devidas pelos locatários, por força do contrato de locação, pessoas que sequer são partes neste processo.
Quanto ao lucro cessante de R$ 978,66, relativo ao aluguel proporcional de 12/09 a 30/09, como bem pontuou a sentença, não há prova de impedimento de nova locação por fato imputável à ré, sendo regra de experiência comum em mercado imobiliário a dificuldade (ou até impossibilidade) de nova locação no dia seguinte ao esvaziamento do imóvel.
Também não há que se falar em compensação por danos morais, pois não foi a ré quem deu causa ao descumprimento do contrato de locação, salientando-se que a administradora cumpriu sua obrigação de pagar pelos danos causados ao imóvel, apurados em vistoria, no total de R$ 3.514,00.
A insatisfação dos autores com os serviços prestados pela ré, vale dizer, quanto à qualidade da gestão do aluguel e encargos, não é apta a causar abalos psíquicos, tratando-se de aborrecimento sem prova de mácula aos danos da personalidade.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
17/07/2025 11:00
Não-Provimento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, às 11:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 024.
RECURSO INOMINADO 0801715-41.2025.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0801715-41.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00071229 RECTE: RICARDO BENNY PITROWSKY RECTE: KATIA MARIA TASSANO PITROWSKY ADVOGADO: FERNANDO CARDOSO DE LIMA OAB/RJ-145510 RECORRIDO: GRPQA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, às 11:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
02/07/2025 14:27
Conclusão
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02/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 18:11
Mero expediente
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30/06/2025 18:03
Inclusão em pauta
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30/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 14:28
Inclusão em pauta
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06/06/2025 08:34
Conclusão
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06/06/2025 08:31
Distribuição
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06/06/2025 08:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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