TJRJ - 0805318-21.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO GUSTAVO DA SILVA MACIEL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0805318-21.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO GUSTAVO DA SILVA MACIEL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A ROBERTO GUSTAVO DA SILVA MACIEL propõe a presente demanda em face de TELEFONICA BRASIL S.A. na qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e cancelamento de contrato, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir alega que que seu nome foi indevidamente negativado no Serasa Limpa Nome/Score pela parte ré devido a uma dívida desconhecida no valor de R$ 336,39, referente ao contrato nº 01869937-SIA, associado a uma linha telefônica (21) 98568-2712, que ele afirma não reconhecer.
Sustenta que a dívida é prescrita e resulta de fraude praticada por terceiros.
Aduz que sofreu abalo psicológico e danos à sua honra, uma vez que, sendo pessoa de baixa renda, seu “nome limpo” é seu principal patrimônio, e a restrição indevida o prejudicou social e economicamente.
Em cognição sumária, pleiteia a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A parte ré sustenta que inexiste qualquer ato ilícito, afirmando que não negativou o nome da parte autora nem realizou cobrança ativa do débito prescrito; a plataforma Serasa Limpa Nome é um ambiente privado de negociação, sem publicidade a terceiros, acessado voluntariamente pela parte autora.
Aduz que o débito, embora prescrito, permanece como obrigação natural, podendo ser mantido em registros internos sem configurar ilegalidade; não há prova de dano moral, pois a parte autora não demonstrou negativação ou prejuízo concreto.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva requerida pela parte ré ante a teoria da asserção.
REJEITO a preliminar de carência da ação, por ausência de pretensão resistida, consubstanciada na falta de interesse, visto que não se exige, no presente caso, que o autor esgote a esfera administrativa para buscar a tutela jurisdicional.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça com fundamento no artigo 98 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos de existência e validade, bem SANEADO.
O ponto controvertido reside na causa da impossibilidade de movimentação das contas bancárias da autora e na responsabilidade pelos prejuízos alegados.
INDEFIRO a produção de prova oral, tendo em vista que desnecessária para instrução probatória, sendo que é suficiente a produção de prova documental para a análise de fato e de direito, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
10/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO GUSTAVO DA SILVA MACIEL - CPF: *21.***.*36-88 (AUTOR).
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07/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0805318-21.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO GUSTAVO DA SILVA MACIEL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Nada a reconsiderar, a parte autora não cumpriu integralmente o despacho de ID. 107646588, não juntou os extratos de sua conta corrente, poupança e investimentos, embora intimada a tal.
A petição que se seguiu traz apenas alegações, não atendendo, a parte autora, a determinação judicial de apresentação dos referidos extratos bancários.
Venha a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas em 48h, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de outubro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
13/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:31
Outras Decisões
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25/10/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:20
Outras Decisões
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07/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:18
Apensado ao processo 0804988-24.2024.8.19.0054
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30/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO GUSTAVO DA SILVA MACIEL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO GUSTAVO DA SILVA MACIEL em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:31
Determinada a distribuição do feito
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02/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 17:35
Expedição de Informações.
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19/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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