TJRJ - 0800286-18.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:20
Deferido o pedido de
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15/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0800286-18.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH LOPES PIMENTA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro JG.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ELIZABETH LOPES PIMENTA em face de ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata suspensão de desconto consignado sob a rubrica n° 287, referente à "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181", no valor de R$ 37,76.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida não importe em irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a autora afirma não ter firmado qualquer vínculo associativo com a ré que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário, o qual possui evidente natureza alimentar.
A documentação acostada aos autos (ID 137881955), aliada à plausibilidade das alegações, respalda a tese autoral, justificando o deferimento da medida urgente.
Ressalta-se, ainda, que há diversas notícias veiculadas na mídia acerca de supostos esquemas fraudulentos envolvendo entidades similares, o que reforça a verossimilhança do direito alegado.
Diante disso, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à contribuição associativa questionada, no valor de R$ 37,76, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado a cada ocorrência indevida.
Intime-se a fonte pagadora (INSS) para cumprimento da presente decisão e a ré para ciência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
07/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PIMENTA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:50
Declarada incompetência
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13/01/2025 19:05
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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