TJRJ - 0815535-30.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTHEFANYE GALLO DE ALMEIDA FARIAS GOMES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815535-30.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA FREITAS TEIXEIRA MUNIZ RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual a parte autora relata que a ré lhe enviou as faturas de março/2025e abril/2025 com cobranças em valor muito acima da sua média de consumo e interrompeu o fornecimento de água na sua unidade consumidora, em 07/05/2025.
Requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, § 2º do CPC.
Registre-se que ofornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Além disso, dispõea súmula nº 195 do TJ-RJ que:“A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, paradeterminar que a ré restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$10.000,00(dez mil reais)e sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuaraconsignaçãonos autosdo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado (faturas de março/2025 e abril/2025), no prazo de 15 dias, bem como, nos mesmos termos, consignar o pagamento das faturas emitidas no curso do processo, que apresentem cobrança acima da sua média de consumo, na data dos seus respectivos vencimentos,sob pena de revogação da tutela de urgência concedidae desconsideração de eventual multa. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazolegalacarretará aREVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se, sendo a ré pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
14/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLA FREITAS TEIXEIRA MUNIZ - CPF: *98.***.*53-94 (AUTOR).
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13/05/2025 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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