TJRJ - 0801092-50.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de débito
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30/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA SANT ANA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801092-50.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA SANT ANA RÉU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 28/04/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 188225726.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/04/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 11:58
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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