TJRJ - 0828310-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:12
Baixa Definitiva
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26/06/2025 18:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA LEAL FIGUEIREDO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BARBARA LEMOS COTTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0828310-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DE SOUZA LEAL FIGUEIREDO, BARBARA LEMOS COTTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Regularmente intimada a parte autora, deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Registro entendimento deste magistrado no sentido de ser inaplicável o disposto no artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, vez que a própria lei estabelece a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, ressalvando expressamente os casos em que esta não ocorre, não podendo se ampliar a interpretação de um dispositivo que apenas reforça a isenção, para tentar alcançar o que poderia ser uma intenção do legislador de condenar a parte autora.
Nessa linha, também existiria a hipótese de que, no projeto de lei inicial, em todos os casos ocorreria a condenação, apenas posteriormente sendo decidido pela isenção geral, e que este dispositivo apenas geraria uma isenção, até o momento de sua redação, inexistente.
Destarte, não cabe ao intérprete imaginar qual seria a intenção do legislador, e com isto impor sanção a parte no processo, quando esta não estiver definida de forma clara.
Publique-se.
Intime-se Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
24/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/04/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:45
Aguarde-se a Audiência
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10/03/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 21:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:52
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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