TJRJ - 0837106-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0837106-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA PIMENTEL BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, uma vez que a jurisprudência do STJ é assente pela legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos na conta Pasep do beneficiário, com a configuração da competência da Justiça Estadual.
A matéria foi incluída como tese de recurso especial repetitivo, tema nº. 1.150, item i, do STJ, verbis: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”.
Acerca da impugnação ao valor da causa, considerando que o valor indicado pela parte autora na petição inicial atende os fins a que se destina, visto que, nos termos do inciso II do artigo 292 do CPC, corresponde ao valor da expectativa do direito que visa à autora exigir, o pleito não merece acolhimento.
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça, visto que a autora demonstrou a sua hipossuficiência, sendo certo que a parte ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar a alegada capacidade financeira da autora.
A parte autora requer informa que não possui provas a produzir.
A parte ré requer a utilização de prova emprestada e pericial.
Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, tendo em vista que a perícia contábil eventualmente realizada em um processo, não implica em sua vinculação material aos demais processos, mesmo que se tratem da mesma matéria, sendo necessária a prova individualizada.
Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio expert do Juízo o Dr.
André Iung Torbey, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet.
Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes.
Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários.
O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, contados do depósito dos honorários, que deverá ser realizado pela parte ré, face ao que dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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