TJRJ - 0838419-11.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE IUNG TORBEY em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0838419-11.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISA DE SOUZA MORAES DE MACEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Relatório processual: Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Elisa de Souza Moraes de Macedo em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora alega prejuízos decorrentes de saque indevido ou incorreta atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo indenização por danos materiais e aplicação de índices de correção monetária diversos dos utilizados pela instituição financeira.
A parte ré apresentou contestação (ID 152233927), alegando, preliminarmente, (i) a ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça; e (iii) a prescrição.
No mérito, impugnou os documentos da autora, especialmente o demonstrativo contábil, e requereu expressamente a produção de prova pericial contábil.
A parte autora apresentou réplica (ID 152345897), rebatendo as alegações, reiterando a legitimidade do réu e a tempestividade da ação, sustentando ainda a validade dos cálculos apresentados.
Das preliminares: Gratuidade de Justiça: A preliminar de revogação da gratuidade de justiça não merece acolhimento.
A autora declarou insuficiência de recursos e apresentou documentos que sustentam seu pedido.
Ademais, o benefício já foi deferido por decisão anterior (ID 147342084), não havendo prova inequívoca de modificação da situação fático-econômica.
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: A preliminar deve ser rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ações que versem sobre falha na administração de contas individuais do PASEP, incluindo saques indevidos e omissão na prestação do serviço bancário.
Prescrição: Também não prospera a alegação de prescrição.
Conforme fixado pelo STJ no mesmo Tema 1150, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) e seu termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque na conta PASEP.
A parte autora alegou que teve ciência do fato em momento recente, não tendo sido infirmada tal alegação por prova documental em sentido contrário.
Pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de saques indevidos ou falhas na atualização dos valores vinculados à conta PASEP da autora; b) A responsabilidade do réu pelos prejuízos alegados; c) A suficiência dos índices de correção aplicados pelo réu ao saldo existente; d) A extensão dos danos materiais sofridos.
Da prova pericial: Considerando a controvérsia estabelecida quanto aos valores devidos, a correção dos depósitos e a eventual responsabilidade do réu, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu.
Nomeio o Dr.
ANDRÉ IUNG TORBEY, contador, e-mail: [email protected], como perito do juízo, intimando-o para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
As partes deverão, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se desejarem.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, por ser a única a requerer a perícia.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:44
Outras Decisões
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01/10/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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