TJRJ - 0829531-53.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRE IUNG TORBEY em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0829531-53.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FRANCISCO MENDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Relatório: Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Sérgio Francisco Mendesem face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor, servidor público aposentado, alega ter constatado valor irrisório ao tentar sacar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, indicando falha na administração da conta por parte do réu.
Requer a recomposição do valor devido com aplicação de índices corretos de correção monetária e juros, além de apresentação documental da movimentação da conta.
A parte ré apresentou contestação (ID 139299002), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, prescrição, impugnação ao valor da causa e ao deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, impugna os demonstrativos apresentados pelo autor, sustenta regularidade na gestão das contas PASEP e requer expressamente a produção de prova pericial contábil.
A parte autora também pleiteou a produção de prova pericial contábil, diante da necessidade de esclarecer a adequação dos valores creditados à conta vinculada (ID 165111737).
Das preliminares: Ilegitimidade passiva Afasto.
Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que tratem da má gestão de contas PASEP, falhas na prestação de serviço bancário ou saques indevidos.
Prescrição Rejeito.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme orientação do STJ no mesmo Tema 1150, tendo como termo inicial o momento em que a parte autora toma ciência do alegado prejuízo.
No caso, a ciência se deu recentemente com o acesso à documentação bancária, razão pela qual não se reconhece a prescrição neste momento.
Impugnação à gratuidade de justiça Mantém-se a gratuidade concedida à parte autora (ID 134483453), não havendo nos autos prova suficiente a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.
Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa guarda correlação com o benefício econômico pretendido (recomposição do saldo da conta PASEP), não havendo, por ora, necessidade de modificação.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve falha na administração da conta PASEP da parte autora; b) Se os valores creditados e sacados estão corretos e de acordo com os parâmetros legais; c) O montante eventualmente devido a título de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP; d) A responsabilidade civil do réu e a obrigação de indenizar.
Da prova pericial: Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, defiro a sua realização para apurar a existência de eventual desfalque ou erro na atualização da conta vinculada ao PASEP do autor.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
ANDRÉ IUNG TORBEY, contador, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Determino o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, observando-se que: a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual sua cota-parte ficará suspensa e transferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do § 3º do mesmo artigo, sendo suportada pela parte vencida, se houver.
As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 dias, quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem.
Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares arguidas; b) Fixo os pontos controvertidos conforme acima especificado; c) Defiro a produção de prova pericial contábil; d) Nomeio como perito o Dr.
André Iung Torbey; e) Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 dias; f) Determino o rateio dos honorários periciais entre as partes, observando-se que a cota-parte do autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará a cargo da parte sucumbente ao final; g) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO MENDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:33
Outras Decisões
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31/07/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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