TJRJ - 0855396-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CECILIA ROSA GOMES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de VALCILENE DA SILVA CORDEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0855396-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA CEARENSE PIMENTEL RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
A 2ª ré apresentou contestação no id.123205635, onde suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a Teoria da Asserção, a demanda pode ser direcionada pelo autor em face daquele que foi apontado como o causador da lesão ao direito subjetivo.
Portanto, o legitimado passivo corresponde àquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimidade se situa no campo da afirmação, ao passo em que o mérito se localiza no campo da prova.
Nesse contexto, afirmar se a parte é ou não responsável pela lesão constitui matéria de mérito.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ultrapassadas as preliminares, declaro saneado o feito, e passo, neste momento, a analisar os pedidos de produção de provas requeridas pelas partes.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes.
A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Verifico que, no caso concreto, a autora dispõe dos meios necessários para comprovar suas alegações, não vigorando situação de hipossuficiência técnica capaz de determinar a inversão apenas em razão da condição de consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Em provas, a parte autora e os réus informaram que não pretendem produzir outras provas.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de fevereiro de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VALCILENE DA SILVA CORDEIRO em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VALCILENE DA SILVA CORDEIRO em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA CEARENSE PIMENTEL - CPF: *81.***.*99-15 (AUTOR).
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08/05/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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