TJRJ - 0848117-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:49
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 14:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0848117-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SATHILIO DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
24/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 23:22
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/04/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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