TJRJ - 0821232-79.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0821232-79.2023.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ind. 189027706: indefiro o pedido requerido pelo Réu, uma vez que essa não é a via eleita adequada, não sendo a SERASA ré neste processo.
Aguarde-se por 5 dias, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 21:12
Outras Decisões
-
02/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821232-79.2023.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os embargos de declaração de indexador 152854913 já que tempestivos, como atesta a certidão de indexador 161780754.
Constato que a parte embargante opôs embargos de declaração, alegando existência de contradição na sentença proferida no indexador 151981364, no tocante à extinção do feito sem julgamento de mérito, bem como quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, defendendo que a mora restou comprovada e que, portanto, a procedência da ação seria medida impositiva.
Todavia, assiste razão à embargante somente em parte. É que a sentença examinou adequadamente as provas constantes dos autos eletrônicos e consignou que, no curso do processo, houve a purgação da mora pela parte ré, com o depósito integral da dívida, o que atraiu a aplicação do disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Em razão da perda superveniente do interesse de agir, foi corretamente determinada a extinção do processo sem julgamento de mérito, com restituição do bem ao devedor, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
Por outro lado, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, de fato, tendo em vista o princípio da causalidade, a parte ré deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
ANTE O EXPOSTO, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA CORRIGIR O PARÁGRAFO QUE TRATA SOBRE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PASSANDO ESTE A TER O SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO AUTOR, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
FICA AFASTADA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE RÉ (INDEXADOR 90227247).” FICA MANTIDO O RESTANTE DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
P.
I.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRA-SE O TEOR DA SENTENÇA.
OUTROSSIM, AO AUTOR SOBRE O CONTIDO NO INDEXADOR 186717131.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 22:30
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
30/11/2023 19:55
Outras Decisões
-
30/11/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:07
Outras Decisões
-
21/11/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2023 18:01
Outras Decisões
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17/11/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 22:55
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 22:48
Juntada de Informações
-
21/09/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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