TJRJ - 0803913-36.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 15:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 15:16 Baixa Definitiva 
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                                            03/06/2025 00:58 Decorrido prazo de EVERSON CARDOSO FERREIRA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 00:58 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:58 Decorrido prazo de TIM S A em 02/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803913-36.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERSON CARDOSO FERREIRA RÉU: TIM S A Index- 187745964.
 
 Retiro o feito de pauta.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
 
 A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
 
 Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas judiciais e sem honorários.
 
 Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
 
 Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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                                            15/05/2025 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:13 Homologada a Transação 
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                                            14/05/2025 17:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 00:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 10:03 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            20/02/2025 00:17 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 14:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/02/2025 17:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/02/2025 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 17:44 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            17/02/2025 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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