TJRJ - 0801247-26.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801247-26.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES LADEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSE LOPES LADEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor alega o encerramento unilateral e imotivado de sua conta poupança pela ré, sem qualquer aviso prévio, o que teria ocasionado prejuízos materiais e transtornos relevantes, inclusive com a suspensão de seus recebimentos previdenciários.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
O autor sustenta que possui 94 anos, é aposentado e utiliza exclusivamente a conta poupança objeto da demanda para o recebimento de seus benefícios.
Afirma que a conta foi arbitrariamente encerrada pelo banco réu, sem qualquer comunicação, resultando em recusa no crédito dos benefícios previdenciários.
Alega, ainda, que não havia qualquer bloqueio cadastral e que o banco jamais exigiu prova de vida ou atualização cadastral.
Pleiteia a condenação por danos morais.
Em contestação, o réu defende a legalidade do encerramento da conta, afirmando que a comunicação foi realizada previamente por diversos meios, como carta, e-mail, aplicativo e SMS.
Sustenta que a relação bancária é de natureza contratual e que não há obrigação legal de manutenção da conta, sendo lícito o encerramento unilateral.
Aduz que não houve dano moral, mas mero aborrecimento, não ensejando reparabilidade.
O autor apresentou réplica, reiterando a ausência de qualquer comprovação de envio efetivo de notificação prévia por parte do réu.
Argumenta que, por ser pessoa idosa e hipossuficiente, deveria ter recebido informação clara e adequada sobre o encerramento da conta.
Em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Considerando que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC.
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
Na espécie, restou incontroverso que o autor, idoso de 94 anos, possuía conta poupança junto ao réu, na qual recebia benefícios previdenciários.
Também é incontroverso que tal conta foi encerrada unilateralmente pelo réu.
A controvérsia reside na existência ou não de comunicação prévia e adequada ao consumidor e se o encerramento da conta enseja reparabilidade por dano moral.
O encerramento unilateral de conta bancária é admitido pelo ordenamento jurídico, desde que respeitado o dever de informação, em conformidade com a Resolução CMN/BACEN n. 2.025/93 (art. 12, II), e com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, notadamente quando o cliente se encontra em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso do autor.
O banco réu sustenta ter realizado comunicação prévia do encerramento por meio de carta, aplicativo e SMS.
Todavia, não logrou comprovar, de forma idônea, que a carta foi efetivamente enviada ao autor ou recebida por ele, não apresentando código de rastreio, AR ou qualquer outro meio de confirmação.
Tampouco demonstrou que o autor possuía telefone celular ou acesso ao aplicativo do banco.
Ao contrário, o autor afirma que jamais utilizou celular e, dada sua idade e condição pessoal, é crível a alegação de que não recebeu qualquer aviso.
O descumprimento do dever de informação por parte do banco caracteriza falha na prestação do serviço (arts. 6º, III, e 14 do CDC), especialmente por se tratar de encerramento de conta que recebia benefícios essenciais à subsistência do autor.
A falha impediu o recebimento dos benefícios previdenciários por determinado período, comprometendo a dignidade do consumidor.
O encerramento indevido de conta bancária, sem comunicação prévia efetiva, gera o dever de indenizar por dano moral, notadamente quando implicar prejuízo à vida financeira ou causar angústia e transtornos significativos.
No caso dos autos, o encerramento da conta bancária do autor comprometeu o recebimento de seus benefícios do INSS, não por mera formalidade, mas por obstáculo efetivo ao acesso à renda mensal de subsistência.
Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, configurando lesão a direito da personalidade (dignidade e segurança financeira), devendo ser reparada.
Quanto ao quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação.
Fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE LOPES LADEIRA para CONDENAR ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data (sentença) pelo IPCA, e juros legais de mora pela SELIC, descontada a parcela relativa ao IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LOPES LADEIRA - CPF: *04.***.*48-49 (AUTOR).
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06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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