TJRJ - 0803526-47.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
12/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSILDA SANTIAGO DUTRA em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 12:08
Juntada de carta
-
25/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0803526-47.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: JOSILDA SANTIAGO DUTRA Advogado(s) do reclamado: VITORIA MALDONADO OURIQUE Ato ordinatório Ao interessado, para recolher as custas para Requisição de Informação por meio eletrônico na conta diversos 2212-9 - R$50,04.
R.
Despacho de í.206582581.
MACAÉ, 11 de julho de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803526-47.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 EXECUTADO: JOSILDA SANTIAGO DUTRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITORIA MALDONADO OURIQUE - RJ247333 Despacho ID. 196594990: a.
Manifeste-se o exequente como pretende prosseguir com a execução; b.
Preclusa a decisão de ID. 191801065 proceda-se a expedição de mandado de pagamento/transferência bancária dos valores bloqueados em favor do executado, ou, sendo o caso o desbloqueio das contas junto ao Sisbajud.
MACAÉ, 10 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803526-47.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 EXECUTADO: JOSILDA SANTIAGO DUTRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITORIA MALDONADO OURIQUE - RJ247333 Despacho Trata-se de execução de título extrajudicial proposto pelo Banco Bradesco Financiamento S/A em face de Josilda Santiago Dutra.
Conforme ID. 163337032 este juízo assim consignou: “1.
Conforme protocolo do Sisbajud que segue, foram bloqueados os seguintes valores do(a) executado(a): R$ 62.74 do Banco Pan R$ 91.83 da Caixa Econômica Federal R$ 504.64 do Banco do Brasil R$ 22.58 do Itau Unibanco 2.
Sendo assim, intime-se o(a) executado(a) sobre a presente informação; 3.
Sem prejuízo, manifeste-se o(a) exequente sobre o alegado no ID. 161320344. 4.
Após, voltem-me conclusos para decisão.” No ID. 161320344 a executada apresentou manifestação aduzindo em síntese: a) os valores bloqueados são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, tendo em vista que são frutos de seu trabalho, sendo seu SALÁRIO; b) o Código de Processo Civil excetua a regra da impenhorabilidade somente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os vencimentos e proventos ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos; c) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos Requer-se que sejam desbloqueados os valores constritos na conta da executada, uma vez que tais valores são destinados ao sustento da executada e de sua família, sendo seu SALÁRIO, bem como estes valores sejam desbloqueados até o limite de até 40 salários-mínimos nas contas bancárias, visto que são impenhoráveis.
Manifestação do exequente no ID. 169876955 contrapondo-se aos argumentos lançados eis que: a) a parte não juntou relação de contas pagas ou a pagar que faz referência do que precisa para sobrevivência, e nem que utiliza o valor na integralidade, menos ainda o extrato de meses anteriores para comprovar o bloqueio e demais transações financeiras; b) a parte não comprova a impenhorabilidade de quantia bloqueada na conta, pois ausente a demonstração de que utiliza na integralidade para sobrevivência e nem comprova o bloqueio dos valores, via extrato das contas; c) ausente comprovação de valores bloqueados recaiu sobre verba de remuneração, consequentemente, insubsistente a alegação de impenhorabilidade; d) a parte executada não exerceu qualquer conduta nos autos ou junta a exequente que demonstrasse interesse em solucionar o feito.
ID. 183259202.
Ratificação da parte executada sobre o alegado.
Intimação do juízo par que o executado acoste aos autos, no prazo de 05 dias, extrato bancário comprovando que o valor bloqueado recaiu em verba salarial, tendo em vista que o documento de ID. 161320347 trata-se tão somente de "pix recebido" sem informação inclusive de data da operação.
Após, voltem-me conclusos.
Manifestação apresentada no ID. 188914646.
Relatei.
O executado invoca a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta do salário.
Aduz que as quantias bloqueadas dizem respeito a créditos referentes salário, possuindo ambas as verbas de caráter salarial e alimentar.
Dispõe o art. 833 do CPC: “São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto o § 2º.” O Código destaca a absoluta impenhorabilidade do salário, vencimentos, proventos, etc., uma vez que tais verbas se destinam ao sustento, saúde e outras despesas básicas que garantem a dignidade da pessoa humana.
Significa dizer que tais verbas não podem sofrer constrição judicial ilimitada.
Analisando os autos, em especial os documentos acostados nos ID´s. 188914648 e 188914649, verifico que o bloqueio realizado no valor de R$ 2.146,33 (dois mil cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) refere-se a verba destinada para recebimento de salário, conforme declaração acostada no ID. 188914649 sendo, portanto, impenhorável, enquadrando, pois, no disposto no inciso IV do artigo acima mencionado.
Quanto aos demais valores encontrados, verifico que se enquadram na previsão prevista no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil.
Logo, acolho a manifestação apresentada pelo executado e determino preclusa a presente, a expedição de mandado de pagamento/transferência bancária dos valores bloqueados em favor do executado, ou, sendo o caso o desbloqueio das contas junto ao Sisbajud.
Fica o mesmo intimado a informar no prazo de 10 (dez) dias, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, ficando ciente de que eventual inércia ensejará em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC) cuja multa desde já fixo em 20% (vinte) por cento do valor da causa (art. 77,§2º do CPC).
Intime-se.
MACAÉ, 12 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSILDA SANTIAGO DUTRA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSILDA SANTIAGO DUTRA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803526-47.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 EXECUTADO: JOSILDA SANTIAGO DUTRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITORIA MALDONADO OURIQUE - RJ247333 Despacho 1.
Segue o protocolo de bloqueio junto ao Sisbajud na modalidade repetição programada. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos para verificação e pesquisa junto ao Infojud. 4.
Segue o resultado da pesquisa realizada junto ao Renajud.
MACAÉ, 11 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSILDA SANTIAGO DUTRA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSILDA SANTIAGO DUTRA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:45
Juntada de carta
-
03/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSILDA SANTIAGO DUTRA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSILDA SANTIAGO DUTRA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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