TJRJ - 0805228-98.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0805228-98.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GOMES VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
GERALDO GOMES VIEIRAajuizou ação em face da AMPLA ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS S.A, alegando que, no dia 11/08/2022, teve seu fornecimento de energia interrompido e que o serviço somente foi restabelecido dois dias após, em que pese não possuir débito com a ré.
Por tais motivos, requer a condenação do réu pagamento de compensação a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no Id 146599561.
O réu apresentou contestação no Id152322974.
Alega a ocorrência de breve interrupção, o que não configura dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do autor em réplica no Id 156564747.
Inversão do ônus da prova no Id 179502630.
Após, a parte ré não mais se manifestou. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da demanda consiste na verificação de falha na prestação do serviço diante da interrupção imotivada no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Para tanto, analiso a presente à luz das disposições do Código do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, pois se adequam aos conceitos adotados nos arts. 2º e 3º, deste diploma legal.
A hipótese retratada é da ocorrência de um vício no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, que têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso em análise, restou incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar qualquer fato excludente de sua responsabilidade.
O princípio da continuidade da prestação do serviço público se faz em benefício daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos, como é o caso.
A interrupção do serviço essencial, ainda que por razões operacionais ou emergenciais, constitui risco inerente à atividade empresarial da ré, não sendo por isto capaz de romper o nexo de causalidade, uma vez que constitui fortuito interno.
Vale salientar ainda que a Agência Reguladora determina que a concessionária restabeleça seu serviço no prazo máximo de 24 horas ou em até 4 horas, se for caso de religação de urgência, conforme prevê o art. 362 da Resolução Normativa nº 1000 da Aneel de 2021.
Há de se notar que a interrupção do serviço pelo período narrado na petição inicial ultrapassa em muito o prazo razoável para solução de eventuais problemas na rede elétrica e, certamente, não pode ser considerada hipótese de breve interrupção do serviço.
Por tais motivos, restou caracterizado o vício do serviço.
No caso, o dano moral decorre in re ipsa, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça através do verbete nº 192 da sua Súmula: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O montante indenizatório deverá considerar a razoabilidade ante as consequências do fato e a duração do evento, bem como o comportamento do réu diante do evento danoso.
Nesse sentido, considerando o tempo que a parte autora ficou sem o serviço, e que não há prova de maiores prejuízos, fixo o dano moral em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros legais e correção monetária a partir da presente data.
Condena-se a parte ré no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
SAQUAREMA, 6 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
06/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:54
Outras Decisões
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19/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO LISBOA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO LISBOA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO LISBOA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA.
AO AUTOR EM RÉPLICA. -
11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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