TJRJ - 0814883-92.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAR10 TECNOLOGIA E INFORMACAO S/A em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:12
Audiência Conciliação não-realizada para 21/07/2025 11:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/07/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DANTON DE MELLO PARADA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814883-92.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ENRIQUE MARTINS VASCONCELOS SILVA RÉU: SUHAI SEGURADORA S A, CAR10 TECNOLOGIA E INFORMACAO S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por LUCAS ENRIQUE MARTINS VASCONCELOS SILVA em face de SUHAI SEGURADORA S.A e CAR10 TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO S/A.
A parte autora alega que forneceu os dados do seguro contratado junto à primeira Ré, Suhai, que por sua vez indicou a segunda Ré, Car10, como responsável pelo atendimento do sinistro; após mais de 110 dias, o veículo permanece sem reparo, com falhas no diagnóstico da área afetada, e que sofreu diversos prejuízos financeiros e transtornos pessoais decorrentes da ausência de seu automóvel, essencial para sua rotina.
Formulaos seguintes pedidos finais, a confirmação da tutela, bem como a indenização referente à danos morais e materiais.
Formularequerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que as rés iniciem o conserto no prazo de 5 dias, bem como que seja disponibilizado um veículo reserva para o autor. É o relatório.
Decido. 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2) O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo valorativo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há probabilidade do direito, porque tanto a narrativa dos fatos jurídicos quanto as provas permitem estabelecer como provável o direito do autor.
Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 21/07/2025, às 11:40 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814883-92.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ENRIQUE MARTINS VASCONCELOS SILVA RÉU: SUHAI SEGURADORA S A, CAR10 TECNOLOGIA E INFORMACAO S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por LUCAS ENRIQUE MARTINS VASCONCELOS SILVA em face de SUHAI SEGURADORA S.A e CAR10 TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO S/A.
A parte autora alega que forneceu os dados do seguro contratado junto à primeira Ré, Suhai, que por sua vez indicou a segunda Ré, Car10, como responsável pelo atendimento do sinistro; após mais de 110 dias, o veículo permanece sem reparo, com falhas no diagnóstico da área afetada, e que sofreu diversos prejuízos financeiros e transtornos pessoais decorrentes da ausência de seu automóvel, essencial para sua rotina.
Formulaos seguintes pedidos finais, a confirmação da tutela, bem como a indenização referente à danos morais e materiais.
Formularequerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que as rés iniciem o conserto no prazo de 5 dias, bem como que seja disponibilizado um veículo reserva para o autor. É o relatório.
Decido. 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2) O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo valorativo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há probabilidade do direito, porque tanto a narrativa dos fatos jurídicos quanto as provas permitem estabelecer como provável o direito do autor.
Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 21/07/2025, às 11:40 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS ENRIQUE MARTINS VASCONCELOS SILVA - CPF: *62.***.*11-23 (AUTOR).
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05/05/2025 17:59
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 11:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/04/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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