TJRJ - 0802526-45.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de REBECA DEFAVERI DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 19:21
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 03:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 03:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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25/06/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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25/06/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:46
Outras Decisões
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05/05/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:31
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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05/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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