TJRJ - 0011870-60.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:15
Conclusão
-
02/09/2025 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:49
Juntada de petição
-
28/07/2025 10:14
Conclusão
-
28/07/2025 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:50
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, devidamente qualificado na inicial, propõem ação em face de NEY FONTES DE MELO TÁVORA e ANA LUIZA E SILVA DE MELO TÁVORA, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que as partes celebrara Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda em 4 de junho de 2002, lavrada junto ao 13º Ofício de Notas, pela qual o Autor prometeu vender aos Réus imóvel de sua propriedade, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), valo pago no ato da escritura, quando os Réus foram imitidos na posse do imóvel, passando a responder, então, pelo pagamento de todos os impostos, taxas e demais contribuições em razão do imóvel, bem como pelas despesas necessárias para a escritura definitiva, inclusive imposto de transmissão.
Pondera que, no entanto, mesmo estando na posse do imóvel há mais de 18 anos, os Réus se recusam a cumprir com suas obrigações, vez que não foi lavrada a escritura definitiva, o que vem gerando débitos de IPTU e TCLD em nome do Autor, de forma indevida, inclusive com execuções fiscais ajuizadas em seu desfavor.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que os Réus sejam compelidos comprovar o registro da Escritura de Promessa de Compra e Venda em questão, com o agendamento de dia e hora para a lavratura da Escritura Definitiva de Compra e Venda, arcando eles com os custos necessários para tanto, devendo os Réus, ainda, ingressarem em todas as demandas de execução fiscal movidas pelo Município em face do Autor, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos débitos; a ser confirmada ao final, com a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de fls. 17/84.
Citação dos Réus por edital às fls. 395, com certidão de decurso do prazo para apresentação de defesa às fls. 401 e nomeação da Curadoria Especial às fls. 403.
Contestação da Curadoria Especial às fls. 420, por negativa geral, na forma do parágrafo único, artigo 341, do Código de Processo Civil.
Réplica às fls. 434/438.
Instadas as partes a especificar as provas necessárias às instrução do feito (fls. 425, 2ª parte), pela Curadoria Especial foi apresentada a manifestação de fls. 429, ao passo que, pelo Autor, foi informada a inexistência de outras provas a produzir (fls. 438).
Manifestação dos Réus às fls. 442/445, por advogado constituído para tanto, alegando, em síntese, que não foram previamente notificados pelo Autor para o cumprimento da obrigação, ou seja, que não foram constituídos em mora.
Salientam que estão atravessando situação financeira delicada, que os impede de adotar as providências necessárias para a lavratura da escritura definitiva e quitação dos tributos em atraso, que envolvem custos excessivos.
Defendem que o Autor busca transferir aos Réus indevidamente obrigações que não foram cumpridas por ele próprio, como a regularização da situação fiscal do imóvel junto à Prefeitura e a comunicação da transmissão de posse, sendo certo que não há nos autor documento que comprove que o Autor comunicou aos órgãos públicos o fato de que o imóvel havia sido prometido à venda, tampouco providenciou os registros de sua parte.
No mais, afirmam a inexistência de danos morais a compensar.
Juntam os documentos de fls. 446/450.
Manifestação do Autor às fls. 456/461.
Os autos vieram conclusos para sentença em 6.6.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Os argumentos aduzidos pelos Réus não afastam sua responsabilidade na outorga da escritura.
A defesa apresentada, ainda que intempestivamente, não nega a quitação do preço ou mesmo justifica a inércia dos Réus para a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel em questão e respectiva averbação no Registro de Imóveis competente, sendo certo que eventual situação de penúria financeira, sequer efetivamente comprovada, não afasta sua responsabilidade.
Vale ressaltar que a presente ação retrata apenas a pretensão do Autor em ver registrada a promessa de compra e venda outrora lavrada, bem como em ter efetiva a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, não havendo que se falar em constituição em mora para tanto.
Tampouco é de responsabilidade do Autor a averbação da promessa de compra e venda junto ao Registro Imobiliário, ou a comunicação de venda e troca de titularidade perante os órgãos administrativos, pois são de responsabilidade dos Réus, adquirentes do bem.
De toda forma, não tendo sido negada a quitação integral do preço no negócio jurídico firmado entre as partes, não há nenhuma justificativa plausível para a recusa em outorgar a escritura definitiva.
Considerando, no entanto, a possibilidade legal de se substituir a vontade das partes para solucionar a questão, evitando-se maiores percalços na execução da sentença, tem-se que a presente sentença servirá como título para transferência imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis.
De se notar que o registro imobiliário do título aquisitivo não é condição necessária para a presente ação, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Na ação de outorga de escritura não há que se exigir o prévio registro do compromisso de compra e venda, pois a sentença opera a mera substituição da vontade do promitente vendedor, cumprindo em seu lugar a obrigação de formalizar o contrato de compra e venda prometido. (Recurso Especial nº 195.236-SP, relator Ministro César Roca, DJU de 15.4.2002, pág. 221) Não há como compelir os Réus, contudo, a se habilitarem nos processos de execução fiscal, como responsáveis pelo débito.
Nesse caso, a melhor solução é expedir ofício à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para a alteração, em seus cadastros, da titularidade do imóvel, para o nome dos Réus, com cópia da sentença.
Não tem cabimento, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Não se nega que o fato de estar sofrendo execução fiscal é um problema para uma sociedade empresária.
No entanto, caberia à Autora comprovar que não há outras execuções em curso ou protestos em seu nome, situação que sequer parece ser verossímil, sabendo-se que a Autora é ré em um sem número de processos, apenas para falar em ações no Foro Regional da Barra da Tijuca.
Ora, se a Autora não demonstra que as ações promovidas por culpa dos Réus e os respectivos protestos são os únicos lavrados contra si, evidentemente não pode imputar uma imagem ruim apenas por culpa deles.
Aplica-se, ao caso, o mesmo raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 385 no sentido de que não cabe dano moral quando a anotação impugnada não for a primeira.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para determinar que os Réus averbem a Promessa de Compra e Venda e realizarem a escritura definitiva do imóvel, em seus respectivos nomes, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de assim não o fazendo servir a presente sentença como título hábil para averbação no Registro Imobiliário competente, às expensas dos Réus.
Considerando o princípio da causalidade, condeno os Réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Oficie-se à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com cópia da sentença, para as providências que entender pertinentes.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
05/06/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 16:26
Conclusão
-
27/05/2025 16:45
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
considerando que os Réus ingressaram espontaneamente nos autos, ao Autor sobre o acrescido, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
07/05/2025 12:39
Conclusão
-
07/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:09
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:37
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:25
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:10
Conclusão
-
06/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:31
Juntada de petição
-
11/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:23
Conclusão
-
06/11/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:52
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:23
Decretada a revelia
-
04/10/2024 13:23
Conclusão
-
03/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:40
Juntada de petição
-
29/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:51
Juntada de petição
-
08/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:39
Publicado Decisão em 10/07/2024
-
28/06/2024 11:39
Conclusão
-
28/06/2024 11:39
Outras Decisões
-
25/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:02
Juntada de petição
-
18/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:31
Juntada de documento
-
05/06/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 06:56
Conclusão
-
04/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:48
Juntada de petição
-
22/05/2024 11:39
Outras Decisões
-
22/05/2024 11:39
Conclusão
-
15/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:09
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:17
Documento
-
27/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:52
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 03:48
Documento
-
29/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:50
Juntada de petição
-
15/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:16
Juntada de petição
-
07/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:57
Documento
-
25/01/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:53
Conclusão
-
11/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:31
Juntada de petição
-
10/11/2023 15:36
Documento
-
16/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:38
Expedição de documento
-
09/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:25
Juntada de petição
-
26/09/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:44
Juntada de petição
-
30/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 04:15
Documento
-
30/08/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 04:15
Documento
-
14/07/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:40
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:58
Documento
-
22/05/2023 14:45
Expedição de documento
-
17/05/2023 23:16
Expedição de documento
-
11/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:05
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:55
Documento
-
26/04/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:48
Juntada de petição
-
12/04/2023 13:11
Expedição de documento
-
10/04/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:34
Expedição de documento
-
05/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 04:01
Documento
-
02/04/2023 05:40
Documento
-
02/04/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 05:40
Documento
-
27/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:41
Juntada de petição
-
29/11/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:45
Juntada de petição
-
22/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:27
Juntada de petição
-
08/11/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 15:07
Juntada de documento
-
28/10/2022 15:07
Conclusão
-
28/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:16
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:32
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 01:39
Documento
-
04/07/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 01:38
Documento
-
03/06/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:56
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 13:28
Juntada de documento
-
04/05/2022 12:57
Conclusão
-
04/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:56
Juntada de documento
-
02/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:14
Conclusão
-
02/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:03
Juntada de petição
-
05/04/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 04:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 04:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 04:59
Documento
-
01/04/2022 04:59
Documento
-
26/02/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:34
Juntada de petição
-
04/02/2022 15:27
Documento
-
28/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:17
Conclusão
-
25/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:17
Publicado Despacho em 01/02/2022
-
25/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:40
Documento
-
23/11/2021 14:40
Documento
-
11/11/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:31
Documento
-
04/11/2021 15:30
Documento
-
13/09/2021 14:08
Expedição de documento
-
13/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 12:20
Expedição de documento
-
01/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:47
Expedição de documento
-
25/04/2021 11:57
Expedição de documento
-
23/04/2021 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 13:26
Conclusão
-
16/04/2021 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815158-46.2022.8.19.0209
Humberto Luiz da Conceicao
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Lina Magalhaes Valentim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2022 14:24
Processo nº 0825848-46.2024.8.19.0054
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jessica Romao Magalhaes Lopes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 17:03
Processo nº 0842468-95.2024.8.19.0002
Wanda Laura Santos de Barros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tomas Meireles Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 07:46
Processo nº 0170453-25.2020.8.19.0001
Amanda Correa Porto
Casabella Carioca Cooperativa Habitacion...
Advogado: Fabricio Mercandelli Ramos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2020 00:00
Processo nº 0802093-96.2022.8.19.0204
Deividson da Silva de Paula
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Guilherme Jacques Moreno Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2022 18:18