TJRJ - 0803256-22.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803256-22.2024.8.19.0211 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JORGE THEODORO DE MORAIS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido, assistindo razão ao embargante.
Pretende a parte embargante ver sanada a incorreção ao percentual fixado na fixação dos ônus sucumbenciais, diante do provimento do pedido autoral para condenação da ré a exibição de documentos requeridos, que, extinguiu, por conseguinte, o feito com resolução do mérito.
De fato, conforme se verifica. julgado aplicou os honorários sobre o valor de condenação, quando deveria ter incidido sobre o valor da causa, uma vez se tratar a obrigação imposta de condenação de valor não mensurável.
Assim, aprecio o ponto, a fim de sanar o mencionado o erro material.
Passa o texto abaixo a compor o decisum ora embargado do índice 195806198. “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE THEODORO DE MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, tendo em vista a apresentação nos autos do contrato de cartão consignado de benefício nº 51522276, IDS. 133681679 e 133681680, referente aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário recebido pelo autor junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento do valor atualizado da causa.” RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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01/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Em prestígio ao contraditório, ao autor em alegações finais, em 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem alegações finais do autor, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE THEODORO DE MORAIS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE THEODORO DE MORAIS - CPF: *47.***.*94-15 (AUTOR).
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18/04/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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