TJRJ - 0822381-27.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:21
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de WENDEL MARCELO QUARESMA RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:24
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
-
08/08/2025 10:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/08/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIANA SCHIAVINI
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10/07/2025 13:56
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/07/2025 13:56
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822381-27.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL MARCELO QUARESMA RIBEIRO RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 10:34
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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