TJRJ - 0802619-14.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:12
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo: 0802619-14.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA RÉU: JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA FILHO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Ocorre que a parte autora não é domiciliada em Copacabana e sim no Bairro Cosme Velho e o endereço da ré é em Vila Ipojuca, São Paulo/SP Assim sendo, este V Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95 c/c Enunciado nº. 2.2.4 veiculadoatravés do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 17/2023.O art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 disciplinaa extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiais têm sua competência determinada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
Diante da incompetência territorial deste V Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Retire-se de pauta a audiênciadesignadanos autos.
Sem custas e honorários.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
16/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/06/2025 15:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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15/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 22:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 15:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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