TJRJ - 0815596-85.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:53
Expedição de Informações.
-
04/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA OUVERNEY em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 15/06/2025 06:00.
-
13/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:44
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA OUVERNEY em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA OUVERNEY em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815596-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
L.
O.
MÃE: TALITA LOPES SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito restou evidente nos laudos médicos colacionados aos autos, atestando que a autora, menor impúbere, foi diagnosticada com TEA (transtorno do espectro autista), conforme laudo médico de INDEX 190998488, que atesta a importância dos métodos especificados e indica tratamento especializado mantendo a terapia DIR floortime com sessões semanais de psicomotricidade e psicologia (uma sessão semanal com 50 minutos de duração cada) e fonoaudiologia (uma sessão semanal com 30 minutos de duração) visando à redução dos prejuízos supracitados.
Como cediço, cabe ao médico assistente a escolha da terapia mais eficaz para o tratamento da condição.
A Lei n° 12.764/12 instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar ao paciente diagnosticado com espectro de autismo: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional; Consoante indicativo da médica assistente são necessárias as seguintes terapias DIR floortime com sessões semanais de psicomotricidade e psicologia (uma sessão semanal com 50 minutos de duração cada) e fonoaudiologia (uma sessão semanal com 30 minutos de duração) visando à redução dos prejuízos supracitados, consoante laudo médico Ainda que alguns dos serviços/procedimentos indicados pelo médico (a) assistente não conste do rol de procedimentos da ANS, deve o plano de saúde autorizar;/custear o referido tratamento/terapia, consoante indicação médica qualitativa/quantitativa, para fins de salvaguarda da qualidade de vida, desenvolvimento e preservação da plena saúde do paciente em estrita observação aos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva.
Ademais, em se tratando de relação de consumo e de um contrato de adesão, onde resta clara a desvantagem da parte consumidora na relação contratual, deve o contrato ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, tudo em estrita observância aos artigos art. 51, inciso IV, do CDC e art. 421, 422 e 423 do Código Civil .
Outrossim, a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, que alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, lastreiam a pretensão autoral.
Não fosse isto, jurisprudência do STJ é no sentido de que em havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, as cláusulas de contrato de plano de saúde não podem restringir a cobertura do procedimento escolhido pelo médico assistente, que se mostre necessário à plena recuperação do paciente.
Está em jogo a saúde do autor, assim como a qualidade de vida, bem constitucionalmente protegido e cuja proteção é reforçada pela legislação pátria específica.
Não haverá prejuízo à ré, na medida em que o plano de saúde restou devidamente adquirido e pago pela parte demandante.
Já para a parte autora, a ausência ou demora da entrega trará, com efeito, prejuízo de difícil ou nenhuma reparação, dada a sua condição de saúde e necessidade de dar início ao tratamento/terapias na esperança de melhorias das alterações do comportamento verbal e social, sendo que o tempo é fator importantíssimo para o sucesso, eis que quanto mais precoce a intervenção terapêutica, maiores chances de sucesso.
Vide precedentes desta corte: | 0067475-36.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | | Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de defesa do consumidor.
Plano de saúde.
Autora, menor incapaz, com diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista.
Prescrição, pelo médico assistente, de terapias multidisciplinar (fonoaudiologia da linguagem, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, hipoterapia, hidroterapia, musicoterapia e psicopedagogia).
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize tais terapias, ¿ou, reembolse as despesas da Autora com referidos tratamentos, caso não possua rede própria ou credenciada apta tecnicamente a atendê-la, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00¿.
Relação de consumo.
Alegação de ausência de cobertura contratual que, por ora, deve ceder as alegações do consumidor, por se tratar da parte mais fraca da relação contratual.
Rol da ANS que se revela exemplificativo, definindo somente a cobertura mínima obrigatória.
Questão que deverá ser elucidada na instrução processual, observado o contraditório e a ampla defesa.
Decisão agravada em consonância com o entendimento consolidado nos Enunciados 210, 211 e 340 da Súmula da Jurisprudência desta Corte, no sentido de que ¿para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade¿; ¿havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.¿, e ¿ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Portanto, diante da incontroversa relação contratual havida entre as partes e da necessidade do tratamento indicado, sob pena de prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da autora menor impúbere, com apenas 2 anos de idade, não há que se falar na exorbitância da multa arbitrada, cabendo ressaltar que basta a agravante cumprir a decisão judicial que não sofrerá qualquer consequência.
Decisão agravada que não se evidencia teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado.
Observância do Enunciado nº 59 da Súmula da Jurisprudência desta Corte.
Desprovimento do recurso. | | 0018071-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | | Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 10/05/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª | | | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TEA.
DEVER DE CUSTEAR TODAS AS TERAPIAS (E TÉCNICAS) PRESCRITAS PELO MÉDICO.
ART. 6º, §4º, DA RN N.º 465/2021 DA ANS.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 5º, CAPUT, DA CRFB/88, 3º, III, "A", "B", DA LEI N.º 12.764/12.
ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA INFANTE OU REEMBOLSO DO CUSTO DOS TRATAMENTOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, V, DA LEI N.º 13.146/15 CONFORME CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. - Recorre a autora em face do decisum que revogou em parte a tutela de urgência deferida e confirmada pelo TJRJ no Agravo de Instrumento n.º 0071650-39.2022.8.19.0000, para excluir a obrigatoriedade de a ré custear "Musicalização", determinando à autora que comprove a ausência de substituto para método terapêutico prescrito pelo médico e já incluso no rol da ANS, salientando que a oferta de profissionais dentro do Município do Rio de Janeiro, ainda que em bairros distantes da residência da menor, não configura descumprimento da tutela de urgência. - Alega a recorrente que a decisão agravada suspende a "Musicalização", embora tenha sido indicado à menor "Musicoterapia", bem assim que o médico indicou técnica inclusa no rol da ANS (DENVER), que longos deslocamentos trazem sofrimento aos portadores de TEA e que a ausência dos tratamentos vem acarretando perda ponderal de peso, com risco de morte à autora.
Pugna pelo provimento do recurso, para que a agravada mantenha o tratamento da autora de forma ininterrupta, arcando com todos os custos na forma de reembolso integral, das terapias prescritas pelo médico neuropediatra, caso não mantenha credenciado próximo à residência da infante, sob pena de multa diária não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por terapia não ministrada, no prazo de 48 horas. - A probabilidade do direito alegado pode ser inferida pela leitura do Acórdão desta Câmara (AI n.º 0071650-39.2022.8.19.0000), mantendo a decisão concessiva da tutela de urgência. - Decerto o Juízo a quo equivocou-se, ao suspender a obrigação de a agravada custear a "musicalização", tendo em vista que a indicação era de "musicoterapia", a qual deve ser mantida. - Tampouco se faz necessário, prima facie, que a genitora da autora procure substituto para o método DENVER, eis que a referida técnica já foi incluída no rol de procedimentos obrigatórios estipulados pela ANS para o tratamento de TEA (art. 6º, §4º, da RN n.º 465/2021 da ANS).
Incidência dos artigos 1º, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 5º, caput, da CRFB/88, 3º, III, "a", "b", da Lei n.º 12.764/12. - Interpretação do art. 15, V, da Lei n.º 13.146/15 conforme à Constituição Federal, no sentido de que é dever do Poder Público e da sociedade, através de suas instituições privadas, promover a implementação de políticas para a efetividade do Estatuto da Pessoa com Deficiência. - Decisão agravada que se afigura destoante dos elementos adunados aos autos, sendo evidente a constatação do periculum in mora em desfavor de criança de tenra idade, haja vista o risco de sequelas futuras e irreversíveis e até de morte.
Enunciado sumular nº 59 do TJRJ.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO. | | 0018383-36.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 06/07/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª | | | | | | Apelações Cíveis.
Relação de Consumo.
Ação de Obrigação de Fazer.
Autorização e Custeio de tratamento.
Menor portador de Atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor, Paralisia Cerebral Quadriplágica Espástica CID G80.0/F 84.9, necessitando de tratamento multidisciplinar.
Negativa de autorização e custeio de hidroterapia, equinoterapia, musicoterapia e fisioterapia pelo método Therasuit.
Decisão recente da Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de o rol da ANS ser, em regra, taxativo, estabelecendo, outrossim, parâmetros para excepcional imposição de custeio de procedimentos não previstos no rol da agência regulamentadora às operadoras do plano de saúde, não se amoldando a terapia ora em discussão às exceções referidas no EREsp nº 1886929 e 1.889.704.
Nota Técnica nº 9666, elaborada pelo Nat-Jus Nacional, concluiu pela falta de elementos técnicos a sustentar a indicação da fisioterapia pelo método Therasuit.
Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, da ANS, pela exclusão da obrigatoriedade da cobertura.
Limitação do custeio de sessões abolida pela RN nº 541/22, da ANS.
Necessidade de realização do tratamento em clínicas pertencentes a rede credenciada da ré, próximas a residência do autor, sob pena de reembolso dos honorários profissionais no limite máximo estabelecido nas tabelas dos órgãos de classe.
Parcial provimento dos recursos. | | | Por fim, consigne-se o muito bem salientado pelo ilustre membro do Ministério Público em seu parecer ao index 194976249: “...pelo deferimento da tutela de urgência para o fim de compelir a ré a custear/disponibilizar o tratamento da demandante, nos moldes declinados no pedido médico do index 190998488, em clínica/unidade da rede credenciada, desde que no bairro da residência da autora, ou em bairro contíguo, e, não havendo essa opção, que haja o reembolso integral das despesas com tratamento em clínica/unidade não credenciada de escolha da parte autora, sob pena de multa diária.” Verifica-se que o réu intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada não se manifestou de forma a demonstrar a existência de clínica credenciada que atenda a solicitação do médico assistente da parte autora, razão pela qual entendo que o tratamento deverá se custeado em clínica particular indicada pela parte autora.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Ré, no prazo de 5 dias do recebimento da intimação, custeie INTEGRALMENTE otratamento da autora contido no pedido médico de INDEX 190998488, observadas as técnicas, carga horária e periodicidade, a ser realizado na Clínica Interagindo – Espaço do Desenvolvimentomediante pagamento direto ao prestador do serviço,resguardadas eventuais alterações necessárias ao tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Intimem-se a ré, por OJA DE PLANTÃO, valendo a presente decisão como mandado. 2 - Dê-se ciência ao Ministério Público. 3 - Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
27/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815596-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
L.
O.
MÃE: TALITA LOPES SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Indefiro o segredo de justiça, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra naquelas contidas no art. 189 do CPC.
Retire-se a anotação. 2 - À parte autora para regularizar a sua representação processual, trazendo procuração constando como outorgante a autora, menor, representada por sua genitora, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 4 - Anote-se a intervenção do MP. 5 – Em razão dos fatos narrados, o autor requerer em sede de tutela de urgência que o Réu mantenha e arque com os tratamentos médico prescritos na Clínica Interagindo, mantendo-se os profissionais já atuantes, sem limitações quanto à periodicidade e quantidade de sessões, nos termos da prescrição médica, quais sejam: Psicologia 1 (uma) sessão semanal com duração de 50 (cinquenta) minutos; Fonoaudiologia 1 (uma) sessão semanal com duração de 30 (trinta) minutos; Psicomotricidade 1 (uma) sessão semanal com duração de 50 (cinquenta) minutos.
Cite-se e Intime-se a parte ré PELO PORTAL ELETRÔNICO para no prazo de 48 horas se manifestar acerca do pleito de tutela provisória, facultando à parte demandada, a providenciar o requerido pela parte autora e informar em mesmo prazo que o fez, o que não trará ônus algum à ré, bem como para apresentar defesa no prazo legal. 6 - Após, ao MP para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. 7 - Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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