TJRJ - 0801603-94.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801603-94.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RAYMUNDO PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à aferição dos valores cobrados pelo consumo de água no hidrômetro da parte autora e a questão de direito à suposta irregularidade das cobranças a partir de novembro de 2023 até a presente data, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Postas tais premissas, passo a apreciar as provas requeridas até então.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, ainda, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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